Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSINEIDE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192034412, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0134537-56.2024.8.17.2001 Trata-se o presente de pedido de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no sentido de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença salarial do piso do magistério aos profissionais do magistério da educação básica. A sentença de mérito proferida em ação coletiva, pelo Juízo da 8ª Vara da Capital, ainda não transitou em julgado. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do inciso II, do artigo 516 do novo CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Todavia, verifico que em outros processos idênticos (ex vi Proc. nº 0013985-51.2023.8.17.9000) o E.TJPE deu provimento a um Agravo de Instrumento decidindo que a decisão declinatória não se coaduna com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que tem entendimento de que não é aplicável a prevenção de Juízo na execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS. I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014. Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.II - Na origem,
trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição. III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores. A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015. A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição. Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado. Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não diverge desse entendimento, adotando a mesma compreensão sobre a matéria, conforme se verifica a seguir: “Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que não cabe prevenção de Juízo em execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Preliminar de prevenção afastada.” (APELAÇÃO CÍVEL 0025541-32.2022.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 09/05/2023) Portanto, em conformidade com o entendimento mencionado e em respeito ao princípio da celeridade processual, aceito o presente feito. No entanto, trata-se aqui de cumprimento provisório de obrigação de pagamento em relação à Fazenda Pública, sendo inviável a execução sem que haja o trânsito em julgado da sentença. Explico. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a atual previsão do art.100 da CF, a expedição do precatório depende de a sentença ter transitado em julgado, passando a jurisprudência a entender que na hipótese de sentença condenatória de pagar quantia certa não caberá execução provisória contra a Fazenda Pública. E mesmo nas execuções de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório, a redação do art.100 § 3º, da CF é suficientemente clara ao dispor sobre a exigência de a sentença ter transitado em julgado, o que também exclui a possibilidade de execução provisória.[1][1] Entretanto, segundo o autor citado, existe ainda parcela da doutrina que defende a existência de execução provisória até a fase de embargos, ficando suspensa a partir desse momento a execução à espera do trânsito em julgado. E acrescenta[2][2]: Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art.100, § 3º, da CF, as sentenças que contêm obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser objeto de execução provisória. Portanto, perfeitamente possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que seja a obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa certa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, como se infere no recente precedente, abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3. O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de reforma de militar. Precedente: AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1652795/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Assim, em relação ao pleito de pagamento da diferença salarial, considerando que se trata de execução provisória de pagar quantia certa, há impedimento legal, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado do processo para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/09, ao dar nova redação ao § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, explicitou a necessidade de trânsito em julgado da sentença para que o pagamento de débito dela decorrente seja feito por meio de RPV ou precatório, após inclusão da correspondente verba no orçamento da entidade de direito público. E, no caso dos autos, a sentença que se pretende executar, ainda não restou acobertada pelo manto da coisa julgada material e formal. Portanto, a nova ordem constitucional se posiciona contrariamente à execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia decorrente de decisão que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso. Nesse sentido, o Egrégio TJPE possui o seguinte precedente que se aplica ao caso em questão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRANSITIVA/PRECÁRIA. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRFB/88, ART. 100, § 5º. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. PERMISSIVO DO NCPC, ART. 537, § 5º, QUE É APLICÁVEL AO PARTICULAR, MAS NÃO À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÍTICA, SISTEMÁTICA, DO CPC À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEZ QUE A EDILIDADE SÓ PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de astreintes em face da Fazenda Pública. Consta dos autos a pendência do julgamento de recurso, portanto, não resta configurado o trânsito em julgado. 2. Não é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra a fazenda pública antes de satisfeitos todos os requisitos previstos na CRFB/88, notadamente o que consta do § 5º, art. 100, da Constituição Republicana, que exige o prévio trânsito em julgado. 3. Salta dos autos a notícia de que foram arbitradas multas processuais (astreintes) em desfavor do Estado de Pernambuco, o qual foi vencido no julgamento do Mandado de Segurança, e - é certo - houve a interposição de recurso que, ainda, não foi julgado. 4. É importante registrar que houve uma importante alteração na Lei. Com a égide do NCPC, art. 537, § 3º, passou-se a admitir - no cumprimento provisório de sentença contra o particular - a execução transitiva/precária da multa processual (astreintes). 5. Porém, tal normativo ( CPC, art. 537, § 3º) não pode ser aplicado nas execuções provisórias contra a Fazenda Pública, uma vez que a Edilidade somente paga através de precatório, e, dentre os requisitos para a satisfação da dívida do Ente Público, faz necessário o prévio trânsito em julgado. É preciso, assim, fazer uma leitura analítica, sistemática, do dispositivo do CPC, conjugando-o com o que determina a Constituição Republicana, no art. 100, § 5º. 6. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. Cumprimento provisório de sentença extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento. Decisão por maioria de votos, vencido o Relator, Desembargador ALFREDO JAMBO, que dava continuidade à excussão. (TJ-PE - Cumprimento Provisório de Sentença: 0002357-41.2019.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020) No mais, o artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, impõe que “Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Assim, com amparo no princípio da celeridade processual, entendo não ser o caso de extinção do feito, mas de suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado da sentença exequenda. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, com amparo no art.313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, até o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, devendo o(s) exequente(s) comprovar o referido trânsito em julgado, a fim de possibilitar a continuidade da presente execução. Intimem-se as partes, via sistema PJe, da presente decisão. Arquive-se provisoriamente os presentes autos. Recife, 07 de janeiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho