Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FULL JUMP PARQUE DE DIVERSOES E LANCHES LTDA, ZELIA RAMOS SALES, ROSEANE GONCALVES MOURY FERNANDES, JOHNNYEFFERSON SILVA ALVES DE SIQUEIRA 07602352440 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230618760, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004590-85.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FATIMA NAOMI TAKATA Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora em sua manifestação de id 223126742. O réu Johnnyeferson Silva Alves de Siqueira (Schutz Instalações) ingressou na lide por meio de denunciação promovida pelas requeridas Zélia Ramos Sales e Full Jump Parque de Diversões e Lanches Ltda, conforme já reconhecido na decisão que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos. Nesse contexto, a responsabilidade por impulsionar a citação e fornecer endereços válidos para a localização do denunciado recai exclusivamente sobre as partes denunciantes, nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil, não cabendo à autora o ônus de localizar terceiro que não foi por ela incluído no polo passivo. Dessa forma, em sede de juízo de retratação, reconsidero o despacho de id 222557431 e torno sem efeito a determinação de intimação pessoal da autora sob pena de extinção, uma vez que a ausência de citação do denunciado não impede o prosseguimento da ação principal em relação aos réus originários. Por conseguinte, intimem-se as partes rés Full Jump Parque de Diversões e Lanches Ltda e Zélia Ramos Sales, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a devolução do aviso de recebimento negativo e indiquem endereço atualizado ou requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento da citação do denunciado, sob pena de preclusão da denunciação da lide e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital