Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIX EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244791008, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração (ID 228660171) em face da sentença (ID 223580835) que julgou improcedente a ação regressiva por ele ajuizada em face de Dix Empreendimentos Ltda, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios. A parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de examinar argumento formulado na réplica (ID 70678292), segundo o qual o documento de ID 68001682 — produzido pela própria ré — demonstraria que a Dix assumiu a responsabilidade pela substituição dos materiais de combate a incêndio encontrados em situação irregular, ao tentar atender às determinações dos fiscais da ANAC. Sustenta que o enfrentamento desse argumento poderia conduzir a conclusão diversa da adotada na sentença, razão pela qual seu exame seria indispensável nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 233640898), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há omissão a ser sanada, pois a sentença está fundada na leitura direta dos instrumentos contratuais, cujas cláusulas explícitas atribuíam ao Poder Concedente a responsabilidade pela compra de materiais do SESCINC. Acrescenta que o documento de ID 68001682 foi apresentado de forma parcial e descontextualizada pelo embargante, uma vez que, em seu inteiro teor, a Dix afirmou expressamente ter adquirido os materiais por mera liberalidade, reconhecendo que tal obrigação era do Estado. FUNDAMENTAÇÃO A questão a resolver é se a sentença incorreu em omissão ao não analisar o argumento formulado na réplica a respeito do documento de ID 68001682. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de correção pela via dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão efetivamente relevante para o deslinde da causa, cuja análise seja indispensável à completude da prestação jurisdicional. Não se confunde com a ausência de menção expressa a cada argumento individualmente apresentado pelas partes. Examinado o argumento tido por omitido, verifico que ele não tem a aptidão que o embargante lhe atribui. A sentença assentou sua conclusão na leitura das cláusulas contratuais expressas — especificamente a Cláusula Sexta, item VII, do Contrato de Concessão nº 1.024.12.0-12, e o item 1.6 do Termo de Referência —, que atribuíam inequivocamente ao Concedente a responsabilidade pela compra dos materiais de combate a incêndio. Esse fundamento é suficiente, por si só, para sustentar o dispositivo. O argumento da réplica sobre o documento de ID 68001682 não qualifica nem desloca esse núcleo decisório. A conduta da Dix de adquirir materiais e comunicar providências à ANAC não é incompatível com o reconhecimento de que a obrigação contratual era do Estado — ao contrário: as próprias contrarrazões revelam que o documento, em seu primeiro e-mail, afirma expressamente que a manutenção era responsabilidade do Estado, tendo a concessionária agido por iniciativa própria. A alegação do embargante, portanto, não demonstra que a análise do documento conduziria necessariamente a conclusão diversa; sustenta apenas uma leitura alternativa que, para prosperar, exigiria a reavaliação do conjunto probatório e a reapreciação do mérito — o que é vedado na via eleita. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Foi exatamente o que ocorreu na sentença embargada: a definição de responsabilidade foi resolvida a partir da leitura objetiva dos instrumentos contratuais, sem que a conduta extrajudicial da ré, por mais que invocada, alterasse o quadro normativo contratual estabelecido entre as partes. Não há, portanto, omissão no sentido técnico do art. 1.022, II, do CPC. O que os embargos buscam, em sua essência, é a reabertura do debate sobre a distribuição de responsabilidade contratual — matéria já examinada e decidida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035906-19.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL
Trata-se de pretensão de efeito infringente sem fundamento adequado para tanto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (ID 228660171), por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de julho de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho