Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151790-91.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237101444, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de HOSANO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR, igualmente qualificado. Alega o demandante que o consumidor utilizou o cartão de crédito para compras, tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento integral das faturas mensais. Sustenta que, em decorrência do inadimplemento contratual, o débito alcançou o montante de R$202.805,57. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento da referida quantia. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do demandado, este foi citado por hora certa, em diligência realizada conforme certidão positiva de Id. 225913908. A comunicação prevista no art. 254 do CPC foi devidamente expedida, conforme AR de Id. 230305215, aperfeiçoando-se o ato citatório. Apesar de regularmente citado, o demandado não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de Id. 232154007. Despacho de Id. 232176569, decretou a revelia do réu e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no Id. 234628316, informando não possuir outras provas. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 235915146. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia. O réu, embora validamente citado por hora certa, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa. A citação por hora certa, realizada em conformidade com os artigos 252 e 253 do CPC, é modalidade de citação ficta plenamente válida, tendo sido observados todos os requisitos legais, incluindo o envio da comunicação posterior prevista no artigo 254 do mesmo diploma legal, o que torna o ato citatório perfeito e acabado. Dessa forma, reputo válida a citação e, diante da inércia do demandando, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Como cediço, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora. Entretanto, no caso em apreço, constato a presença dos efeitos resultantes da revelia (art. 344 do CPC), bem como a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. O demandante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes ensejador do crédito perseguido decorrente de faturas de cartão não adimplidas, comprovando a utilização do serviço, conforme consta no Id. 153596957. Ademais, a revelia da parte ré leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência da relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes do serviço de cartão de crédito, porquanto o demandado não logrou êxito em comprovar o pagamento regular das faturas ou, ainda, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o demandado ao pagamento do montante de R$202.805,57 (duzentos e dois mil oitocentos e cinto reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros e multa nos termos do contrato, a partir da data da última atualização (planilha id. 153596954 – pág. 8). Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e de honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 23 de abril de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0151790-91.2023.8.17.2001