Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BAHIA, LINS E LESSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: BRAZTECH MANUTENCAO E REPARACAO EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0006786-76.2025.8.17.8201 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bahia, Lins e Lessa Sociedade de Advogados contra a sentença de ID nº 210849865, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Aduz a parte embargante que a decisão embargada conteria vícios, pretendendo, em verdade, a modificação do julgado, de forma a afastar a extinção decretada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios previstos em lei. O que se observa, na realidade, é a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, com intuito de modificar o resultado do julgado, finalidade que extrapola os estreitos limites da via eleita. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados pelo julgador. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não há falar em acolhimento dos presentes embargos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID nº 21243 Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito