Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0045948-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE ALVES CAMELOS E SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO HENRIQUE ALVES CAMELOS E SOUZA em desfavor de TD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS), com o objetivo de anular o contrato de consórcio firmado com a requerida, obter indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. O autor alegou que, com a intenção de adquirir seu primeiro carro, entrou em contato com um vendedor da ré por meio do Facebook. Sendo jovem e sem experiência com esse tipo de negócio, acreditou na informação do vendedor de que se tratava de um financiamento ou carta de crédito, e não de consórcio. Para dar entrada no negócio, informa que vendeu sua motocicleta, que era seu único bem e ferramenta de trabalho, utilizada para entregas em uma pizzaria e para locomoção pessoal. No dia seguinte à venda da moto, o autor pagou a entrada do negócio à ré. O autor juntou aos autos prints de conversas via aplicativo de mensagens instantâneas como prova e afirmou que foi induzido a acreditar que receberia o carro ou a carta de crédito no dia 30 de julho de 2020, tendo assinado a proposta de adesão ao grupo de consórcio sem saber que se tratava de um consórcio. Afirmou que deixou claro ao vendedor que não tinha interesse em consórcio, pois precisava do carro imediatamente para trabalhar, contudo, no dia 30 de julho, não recebeu o carro nem a carta de crédito. O vendedor então informou que o autor havia aderido a um consórcio e teria que aguardar a contemplação. Após uma discussão, o vendedor prometeu que o autor seria contemplado no dia 12 de agosto. No dia 12, o autor não foi contemplado e solicitou o reembolso do valor pago. O vendedor informou que, para cancelar, o autor deveria fazer uma carta de cancelamento, que entraria para um sorteio de cancelados, e que o autor perderia 20% do valor já pago. O autor requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição integral do valor pago, além de R$1.000,00 referente a um mês sem veículo para realizar entregas e danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$15.134,12 (quinze mil cento e trinta e quatro reais e doze centavos). O autor apresentou emenda à inicial [ID 67328298], requerendo, na hipótese de indeferimento da tutela antecipada para devolução do valor pago, a suspensão das parcelas do "consórcio não contratado". Foi proferida decisão [ID 68693495] deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. O autor informou a interposição de agravo de instrumento [ID 70707701] com pedido de tutela antecipada de urgência. Foi juntado malote digital contendo a decisão do Agravo de Instrumento a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas decorrentes do negócio firmado [ID 71221156]. A parte ré apresentou contestação [ID 100260262] alegando, preliminarmente, a tempestividade da contestação e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, a ré alegou que o autor assinou o contrato de consórcio ciente de todos os termos e que a empresa não realiza financiamentos nem vende cartas de crédito contempladas. A ré afirmou que atua como vendedora de cotas de consórcio da administradora RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e que o autor tinha conhecimento das regras do consórcio. A ré juntou áudio de ligação com o autor em que ele confirma os termos contratados. A ré requereu o indeferimento da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica [ID 109173481], rebatendo a impugnação à justiça gratuita e reiterando os fatos narrados na inicial, requerendo a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Intimado para informar provas a produzir, o autor requereu a oitiva da testemunha Valdir e a juntada das filmagens das câmeras de segurança da ré do dia em que respondeu às perguntas do contrato de consórcio [ID 114184639]. A ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar [ID 116213599]. A ré apresentou petição de chamamento do feito à ordem [ID 126139708], requerendo a inclusão da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA no polo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário, com base no art. 3º, § 1º, da Lei 11.795/08. Foi proferido despacho [ID 140603416], indeferindo os pedidos de produção de prova do autor, por serem genéricos e sem fundamento, e indeferindo o pedido da ré para chamamento à lide da Reserva Administradora de Consórcio Ltda., por preclusão. O autor se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito e reiterando que a lide versa sobre a enganação do autor, comprovada nos autos, e que a ré não nega que o vendedor seja seu funcionário, comprovando o alegado e sua responsabilidade [ID 146517730]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual em 27/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. O ponto central da controvérsia consiste na alegação do autor de que foi induzido a erro na contratação de um consórcio, acreditando estar adquirindo um financiamento ou carta de crédito com contemplação imediata. Em outras palavras, discute-se a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e a eventual responsabilidade da ré por danos materiais e morais. Das provas coligidas nos autos, impende considerar que a parte autora se limita a alegar que foi induzida a erro na contratação, sem apresentar provas contundentes de suas alegações. Dos documentos constantes nos autos, verifico que o autor aderiu ao grupo de consórcio junto à ré para aquisição de um veículo, conforme contrato anexado [ID 67223930]. Houve o pagamento da importância referida na exordial, mas não foi o suficiente para garantir a sua contemplação. Nas propostas firmadas pelo autor, consta expressamente a advertência quanto à ausência de garantia da data de contemplação [ID 67223930]. É importante ressaltar que o autor preencheu todos os dados da contratação do consórcio, inclusive respondendo ao questionário, bem como confirmou a contratação do consórcio em áudio anexado pela ré [ID 100260262 - pág. 9], cuja veracidade não foi impugnada pelo autor. Na inicial, a parte autora relata que acreditou estar subscrevendo contrato diverso, muito embora reconheça que sabia que o contrato que assinou era de consórcio e que já firmou tal modalidade de negócio anteriormente. Ao contrário do alegado, não se observa nenhuma ilegalidade na contratação, não havendo prova de que a ré tenha praticado atos a induzir o contratante em erro, com promessa de contemplação imediata. Ratificando o cumprimento do dever de informações da ré, basta verificar que no contrato consta expressamente a informação de ausência de garantia da data de contemplação, e que não comercializa carta contemplada, informação esta reiterada através de contato telefônico [ID 100260262 - pág. 9]. Incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC. No caso, à luz dos elementos constantes no presente caderno processual, verifico que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quanto à devolução dos valores, esta deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 3752-GO, firmou entendimento de que a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio. Vejamos: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida. Reclamação n. 3.752-GO (2009/0208182-3), Relatora Nancy Andrighi, j. 26.05.2010. Nos casos posteriores, como é o caso dos autos, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 2º, c/c art. 30: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §2° Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Vejam-se julgados no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados. 2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembleia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior. 3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306). Embora evidenciado o dever de restituição da ré quanto às parcelas efetivamente pagas pelo consorciado, não se pode admitir que seja feita de imediato, pois, considerando o teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição imediata prejudicaria e colocaria em risco a situação do grupo, à iminência de uma potencial insuficiência de caixa. Em tal hipótese, a lei faculta à parte autora a possibilidade de aguardar a contemplação por meio de sorteio, ou, caso esta não ocorra, aguardar o encerramento do grupo. Desta forma, não há como acolher o pedido da parte autora de restituição imediata dos valores pagos. Embora a pretensão à reparação muitas vezes seja apresentada, não há se falar em dano material ou moral indenizável, pois conforme razões expendidas, inexistente abusividade ou ilicitude, estando a conduta da parte amparada em disposição contratual e em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à taxa de cancelamento imposta pela ré, o Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento acerca da matéria, nos Embargos de Divergência no REsp n. 927.379, por unanimidade, fixou a orientação de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN. Portanto, não mais se consideram abusivas ou ilegais as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). Por isso, deve ser deduzido do valor restituível o percentual da taxa de administração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a. Determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, retornando as partes ao status a quo; b. CONDENAR a parte ré a PROCEDER À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo, com base na taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA) para evitar a duplicidade de correção, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, abatendo-se o percentual referente à taxa de administração durante o período em que o autor permaneceu no grupo, bem assim como o seguro. c. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça concedida ao autor, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (SEÇÃO B - 33ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual. Diligências legais. Recife, 21 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito.