Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201723043, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121134-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDA DA SILVA FERREIRA
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (FRAUDE) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por EDUARDA DA SILVA FERREIRA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP e NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que a Autora requereu a desistência do feito, ID. 199035418. Entende-se que o pedido de desistência formulado após a citação depende da anuência do demandado, consoante o art. 267, §4° do CPC. Tal regra tem o objetivo de evitar prejuízos ao réu. Verifico também que o primeiro demandado anuiu expressamente ao pedido de desistência formulado pela autora, tendo em vista a petição de ID. 201326195. Por fim, verifico que não houve a citação da segunda demandada (Neoenergia). É o que importa relatar. Passo à decisão. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do NCPC). Todavia, suspendo a exigibilidade do título, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º do art.98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P. R. I. Recife, 23 de abril de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito " RECIFE, 30 de abril de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau