Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. EXECUTADO(A): ALDERI JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0019946-15.2024.8.17.3090
Vistos, etc. CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. ajuizou “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de ALDERI JOSE DE OLIVEIRA, já qualificado, objetivando ser satisfeito créditos que afirmou possuir, consubstanciados em contrato particular. Conclusos os autos, foi determinada a citação do executado. Não localizado o devedor no endereço(s) fornecido(s), conforme certificado nos autos. Intimado para se manifestar, o credor requereu o arresto on line de valores, (Id. 222651754); não tendo se manifestado a respeito da necessidade de fornecer endereço para sua citação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O arresto decorre do poder de cautela, a partir do CPC de 2015; e depende, ao menos, de prova de dilapidação do patrimônio, com oportunidade para pagamento, o que até o momento não ocorreu, por absoluta inércia do credor em indicar endereço correto do executado. Friso que o dever de fornecer endereço atualizado do réu/devedor é da parte autora/credora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, o credor não comprovou, em nenhum momento, as diligências que adotou para obter o endereço completo da parte devedora, o que poderia ser demonstrado com simples tela de consulta nos órgãos a que tem acesso; ônus que lhe incumbe. Ademais, quando da última intimação realizada – insuficiência do endereço – tendo se restringido a requerer o arresto on line de bens do executado. Assim, como o Poder Judiciário – já tão abarrotado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o credor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do devedor, fornecendo endereço para citação, sob pena de prolação de sentença terminativa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ARRESTO. SISTEMA BACENJUD. CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD não pode ser utilizada para fins do artigo 653 do CPC, sem que reste caracterizada a sua hipótese de incidência. O estágio procedimental da ação, circunscrito à ausência de citação do executado, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de arresto, ainda mais quando inexistem quaisquer indícios da imprescindibilidade da medida extrema". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "a partir da análise do acórdão objurgado, percebe-se que o Tribunal a quo entendeu não estarem presentes os requisitos legais - previstos nos artigos 653 ou 813 do CPC - necessários para o deferimento da medida de urgência pretendida pela recorrente, mormente o periculum in mora, sendo que tal análise foi feita com base nas provas e documentos acostados aos autos. Dessarte, o acolhimento do Recurso Especial demanda prévia análise de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1.411.684/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 512767 RS 2014/0106302-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2015)
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro, por ora, o arresto de ativos financeiros requerido e determino a intimação do credor para fornecer endereço atualizado da parte devedora, no prazo de 15 dias, já que não localizada nos endereços fornecidos nos autos, sob pena de extinção, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpra-se Paulista, 23 de janeiro de 2026 Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito wjsf