Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128391-77.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244625945, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Vistos, etc... NILSON ROSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Revisão de Benefício de Aposentadoria Privada c/c Incorporação e Cobrança de Valores em face do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), também qualificados. Aduz o autor, em síntese, que trabalhou para o Banco do Brasil por décadas, tendo contribuído mensalmente para a previdência complementar junto à PREVI desde 29/06/1979. Informa que se aposentou em 22/08/2014, com benefício calculado sobre a média dos salários-de-participação do período de agosto de 2011 a julho de 2014, resultando na Renda Mensal Inicial (RMI) de R$7.151,70. Alega que, no período da ativa, o empregador e primeiro demandado Banco do BRasil não teria adimplidp corretamente suas horas extraordinárias. Diante disso, ingressou com Reclamação Trabalhista (Processo nº 0001468-59.2012.5.06.0010), que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE. A referida ação foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 06/07/2015, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias (7ª e 8ª horas) com adicional de 50%, no intervalo de 06/08/2008 a 04/10/2012. Sustenta o demandante que, nos termos do regulamento da própria entidade de previdência complementar e de suas publicações oficiais, as horas extras integram o salário-de-participação e, por via de consequência, devem compor a base de cálculo do benefício previdenciário. Pugna pela procedência do pedido para que sejam incorporadas tais verbas no cálculo, revisando-se a complementação de aposentadoria desde a data da concessão, com o pagamento das diferenças retroativas, autorizando-se a compensação de sua cota-parte de custeio sobre o crédito a receber. Juntou procuração e documentos (Id. 16326120 a 16326326). Devidamente citados, os réus apresentaram, ad tempus e individualmente as respectivas respostas em forma de contestação. O Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela previdência complementar é exclusiva da PREVI. No mérito, sustentou que as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho não ostentam natureza de salário-de-participação capaz de alterar o teto do benefício, pugnando pela improcedência. Por sua vez, a PREVI contestou sustentando a impossibilidade de revisão sem a preexistência do custeio correspondente, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos tetos regulamentares. Réplica ofertada sob Id. 19307219, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. O feito foi saneado. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, determinou-se a realização de perícia atuarial, com a nomeação da expert Lidia Patriota de Oliveira. O Laudo Pericial foi regularmente apresentado (Id. 213884635), acompanhado de minuciosa evolução de cálculo da diferença previdenciária (Id. 213884637). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita (Id. 219755869), vindo os autos conclusos para DECISÃO. De início, tendo a perita apresentado os laudos e respondidas as questões elaboradas pelas partes, expeça-se alvará em nome da expert LIDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA, CPF 724.443.124-49, Banco do Brasil, Agência 8634-7, conta corrente 18.080-7, chave PIX 724.443.124-49, no valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), com os devidos acréscimos e correções, correspondentes aos 50% dos honorários periciais (depósitos aos ids. 185473580 e 180290164). Com efeito, após análise minuciosa dos autos faz-se necessária a apresentação dos seguinte esclarecimentos a serem respondidos pela expert: 1. No laudo apresentado ao id. 211420407, há a afirmação de que o teto do salário-de-Participação está limitado ao maior valor do salário de contribuição para a previdência social. Contudo, tal previsão não se verificou no art. 28 do Plano de Benefício I (PBI). Assim, idaga-se: 1.1. Tal previsão decorre de algum outro artigo? Indique o(s) artigo(s) que fundamenta(m) a conclusão. 1.1.2. Caso a conclusão seja de que tal previsão realmente não decorre do contrato, esclareça a perita se o teto do salário-de-Participação utilizado nos cálculos apresentados sofreu tal limitação ou outras previstas no art. 28, 3º, Plano de Benefício I (PBI), estabelecendo os três limites ali previstos, para que seja possível demonstrar qual deles era o mais alto. 1.1.3. Outrossim, caso o teto do salário-de-Participação tenha sido limitado ao maior salário de contribuição para a previdência social, sem fundamento no Plano de Benefício, deverá a perita refazer os cálculos. 2. Considerando que a sentença trabalhista reconheceu que as horas extras devidas tinham reflexo no Repouso Semanal Remunerado (id. 16326275, p. 6), integrando a base remuneratória, levando à planilha de cálculos apresentada ao id. 16326299 (p.14-15), estes reflexos foram incluídos no cálculo ou sua inclusão implicaria a superação o teto regulamentar determinado no art. 28, 3º? Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder os questionamentos do Juízo. Apresentadas as respostas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 15 de julho de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128391-77.2016.8.17.2001