Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): TIBURTINO JOSE DE CARVALHO NUNES, JOSE ALVES DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001207-04.2010.8.17.1370
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de TIBURTINO JOSE DE CARVALHO NUNES e JOSE ALVES DE CARVALHO. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar os executados e bens penhoráveis. A tentativa de citação do executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO restou frustrada, conforme certidão de ID 147371683 - Pág. 11, datada de 02/02/2011. A parte exequente foi intimada sobre o ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico em 20/09/2011 (ID 147371685 - Pág. 5). Posteriormente, foi juntada a certidão do executado JOSÉ ALVES DE CARVALHO (ID 190090000), que faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, o que levou à extinção do processo em relação a ele (ID 196044643). O processo permaneceu paralisado por longos períodos, com diversos pedidos de suspensão formulados pela parte exequente com base em leis de renegociação de dívidas (IDs. 147371685 - Pág. 11, 147371686 - Pág. 8, e outros). Apenas em 25/09/2023 a parte exequente requereu a realização de buscas de bens e endereços por meio dos sistemas eletrônicos (ID 147371690). O executado TIBURTINO JOSÉ DE CARVALHO NUNES foi citado somente em 08/01/2025 (ID 192512729). Intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 219970414), a parte exequente manifestou-se contrariamente ao seu reconhecimento (ID 224266204). Este é o relatório. DECIDO. Esclareço, desde logo, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do CPC e tem como termo inicial da contagem do prazo a data em que o credor tem ciência a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 924, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC). Ademais, o curso do prazo prescricional fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano a partir da data em que o credor toma conhecimento quanto à falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O CPC trata a questão da seguinte forma: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...]. III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. [...]. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]. V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (g.n.) Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Pois bem. No caso, a execução se baseia em uma Nota de Crédito Rural, cuja pretensão de cobrança prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Na hipótese em análise, a intimação da parte exequente sobre a não localização do devedor ocorreu em 20/09/2011, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Portanto, aplica-se a regra anterior, segundo a qual o prazo de suspensão da prescrição por 1 (um) ano inicia-se automaticamente, independentemente de despacho judicial, a contar da ciência do credor sobre a diligência frustrada. Examinando o caso concreto: 1 - Termo inicial da suspensão da prescrição: Em 20/09/2011, data da publicação da intimação sobre a certidão do oficial de justiça que não localizou o devedor (ID 147371685 - Pág. 5). 2 - Início do prazo da prescrição intercorrente: Em 20/09/2012, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão automática da prescrição. 3 - Fim do prazo da prescrição intercorrente: O prazo de 3 (três) anos se encerrou em 20/09/2015. Nesse intervalo de tempo, não houve qualquer causa de interrupção, como a efetiva citação de algum devedor ou a constrição de bens. As manifestações da parte exequente consistiram em pedidos de suspensão do processo com base em legislações especiais de renegociação de dívidas, os quais não têm o poder de interromper o prazo prescricional, sobretudo quando não há prova da efetiva adesão do devedor ao programa. A citação do executado TIBURTINO JOSÉ DE CARVALHO NUNES ocorreu apenas em 2025 (ID 192512729), quase uma década após a consumação da prescrição. Cumprido o requisito da oitiva prévia das partes (art. 921, § 5º, CPC), e constatado o transcurso do prazo legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que o eventual despacho que determinada a suspensão do processo em conformidade com o art. 924, § 1º, do CPC não é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mas sim, repita-se, a “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 924, § 4º do CPC).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e taxa judiciária restantes, nem honorários de sucumbência, nos termos da parte final do art. 921, § 5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito