Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206799303, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058397-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSEANE MARINA DA CONCEICAO Vistos etc. I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSEANE MARINA DA CONCEICAO, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG, também qualificado, objetivando: (a) suspensão dos descontos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por não reconhecer a modalidade contratual em questão; (b) nulidade do contrato; (c) que o contrato seja convertido para a modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, com aplicação de juros na média do mercado correspondente a 1,93%, em 72 (setenta e duas parcelas); (d) condenação da demandada, a título de danos materiais, a restituir o valor descontado, o qual até a petição inicial era no importe de R$ 3.339,63 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), pleiteando, inclusive, a devolução em dobro; (e) condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Aduziu para tanto, em síntese, que: (i) em 2016, firmou contrato de empréstimo consignado simples com a parte DEMANDADA, contudo, a contratação foi mascarada sob a modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (ii) os descontos em seu benefício previdenciário se perpetuaram por anos, sem previsão de término, mesmo após o contrato ter atingido o número de parcelas supostamente contratadas (72); (iii) sustentou a ausência de envio de faturas ou comprovação de uso do cartão; (iv) ocorrência de vício de consentimento, desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, pois os descontos cobririam apenas juros e encargos, caracterizando uma "dívida eterna". 3. A gratuidade da justiça foi deferida à parte DEMANDANTE, mas houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência - ID 177419666. 4. Regularmente citada, a parte DEMANDADA apresentou Contestação (ID 178418752). Suscitou, como prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, alegou, em resumo que: (i) houve a regular contratação do cartão de crédito consignado por iniciativa da DEMANDANTE, mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha; (ii) a DEMANDANTE realizou saques utilizando os recursos do cartão, comprovando o uso regular do produto, como faz prova o TED apresentado; (iii) sustentou a legalidade do "BMG Card", a previsão de quitação do débito em até 84 meses e que os descontos efetuados abatem a dívida, não configurando uma "dívida infindável"; (iv) não ocorrência de danos materiais e nem morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 5. A parte DEMANDANTE apresentou Réplica (ID 179753747), refutando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial, bem como afirmou não ter assinado um dos contratos apresentados pela parte DEMANDADA. 6. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do contrato questionado, com ônus à DEMANDADA (ID 183161077). 7. O Sr. perito apresentou o laudo pericial (ID 202670870 e 202674139), concluindo pela autenticidade da assinatura da DEMANDANTE nos documentos questionados. 8. A parte DEMANDANTE apresentou impugnação ao laudo pericial e sustentou a nulidade do contrato sob a alegação de vício de vontade. 9. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO 10. Primeiramente, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 11. De saída, REJEITO a preliminar de decadência e de prescrição com relação ao pedido de nulidade do contrato e assim decido considerando que se trata de contrato de trato sucessivo que ainda se encontrava ativo quando do ajuizamento da presente demanda, portanto, sequer restou configurado o marco inicial de contagem dos prazos decadenciais e/ou prescricionais. 12. De outro lado, porém, quanto ao pedido de restituição de valores, a este se aplica a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do ART. 27 DO CDC e, por ser contrato de TRATO SUCESSIVO, O PRAZO PRESCRICIONAL SÓ COMEÇA A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO – RENOVANDO-SE A CADA DESCONTO. Sendo assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal para as prestações anteriores ao prazo de 05 (anos) do ajuizamento da presente demanda. 13. No mais, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC), sendo certo que o feito já se encontra devidamente instruído, notadamente pelos documentos apresentados com a contestação, sobre os quais a parte DEMANDANTE pôde se manifestar. 14. Com efeito, as provas e alegações deduzidas nos autos permitem admitir a autenticidade dos contratos apresentados pela parte DEMANDADA, tendo sido realizada prova pericial que atestou a autenticidade da assinatura da demandante. Além disso, foi apresentado comprovante de transferência dos valores – TED (ID 178418776) que comprova a contratação e o recebimento de valores de saque em decorrência da contratação, o qual não foi impugnado especificamente e nem desconstituídos pela parte DEMANDANTE. 15. Nesse ponto, ressalto que foram acostados aos autos os contratos firmados entre as partes com assinatura da parte demandante, especificamente o Termo de Adesão de ID 178418755, onde consta expressamente, em caixa alta e em negrito, que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO com autorização para DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, bem como a Proposta de Contratação de Saque ID 178418759, onde também consta em caixa alta e negrito que o Saque se dará mediante a utilização de cartão de crédito consignado. 16. Dessa forma, entendo que o feito de ser julgado improcedente. 17. Nesse ponto, nota-se que a parte DEMANDANTE alegou na sua réplica e na manifestação após a realização da perícia que a contratação não prejudicaria o direito alegado, sustentando vício de consentimento por ter acreditar que estaria contratando um empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, não é isso que se extrai dos autos, considerando sobretudo que consta de forma expressa e com relevantes destaques o que a contratação assinada pela parte DEMANDANTE era de cartão com reserva de margem consignável com previsão de realização de saque com pagamento através de autorização de desconto em folha, e, desse modo, as alegações da parte DEMANDANTE se mostram desconexas com os documentos instrutórios e como os acontecimentos processuais do processo judicial ora em pauta, notadamente a confirmação da assinatura da DEMANDANTE no contratos como os destaques evidenciado o tipo de contratação firmada. 18. Diante disso, entendo que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o recebimento de valores a título de saque com cartão de crédito, com base em contrato dotado de autorização para pagamento através de desconto em folha. Portanto, não merece prosperar a alegação de nulidade do contrato. 19. Nesse sentido, colaciono abaixo o seguinte precedente, ilustrativo da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) 20. Mas não é só, a previsão de desconto em folha de pagamento de valores para amortização para pagamento de fatura de cartão de crédito tem supedâneo legal, conforme lei 13.172/2015, exemplificativamente. 21. Além disso, apesar das alegações da parte DEMANDANTE, não é incomum ou ilógica a realização de saques, especialmente por pessoas que já utilizaram o limite do crédito consignado convencional e nem poderiam mais realizar contratos de empréstimo consignado, restando apenas a opção de realizar saques através de cartão de crédito consignado, recebendo valores pela margem extra destinada à amortização do cartão de crédito, autorizada por lei. 22. Assim, nos moldes das razões acima, havendo a parte DEMANDANTE contratado com a DEMANDADA cartão de crédito consignado e realizado saques através dele, não merecem prosperar seus pedidos de declaração de nulidade do contrato, suspensão de descontos, tampouco de repetição de indébito. 23. Por fim, diante da prejudicialidade e da dependência do acolhimento prévio dos pedidos acima, já rejeitado, julgo também improcedente o pedido de condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de conduta ilícita e nexo causal. III – DISPOSITIVO 24. Por tais razões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da ação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 25. Ante a sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, §3º CPC e STJ, REsp. 1.204.766-RJ). 26. Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, e, depois, remetam-se os autos ao e. TJPE. 27. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam estes autos ao arquivo. RECIFE, 09 de junho de 2025. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 19 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau