Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DESEMBARGADOR MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE: LUCILO CEZAR GONCALVES BRANDAO CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218881032, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0019561-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DESEMBARGADOR MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE: LUCILO CEZAR GONCALVES BRANDAO CAVALCANTI SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019561-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DESEMBARGADOR MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de sua responsabilidade pelos danos ocorridos em elevador do condomínio e, consequentemente, a inexigibilidade do débito que lhe foi imputado. Narra o autor, em sua petição inicial, que foi surpreendido com a cobrança de R$ 2.984,88, referente ao conserto de um elevador supostamente danificado por um vazamento oriundo de seu apartamento (unidade 401). Sustenta, contudo, a ausência de nexo causal, alegando que seu imóvel se encontrava desocupado, com o registro de água fechado, e que uma vistoria prévia não constatou qualquer vazamento. Aponta, ainda, a existência de um laudo de 2017 que atestava problemas crônicos de infiltração nos poços dos elevadores do edifício. Requereu, liminarmente, que o réu se abstivesse de negativar seu nome. Em decisão de 30/03/2021, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tivesse feito, que promovesse a imediata exclusão, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação em 23/04/2021, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que uma vistoria constatou um vazamento na unidade do autor, o qual teria causado o dano no elevador social, sendo dever do síndico cobrar do condômino responsável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica em 08/06/2021, rechaçando os termos da defesa e reiterando sua tese. Houve manifestações das partes acerca de suposto descumprimento da tutela de urgência. Em decisão de saneamento proferida em 09/02/2025, foram rejeitadas as preliminares, fixado como ponto controvertido a existência de nexo causal entre ato ou omissão do autor e os danos no elevador, e deferida a produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 29/04/2025, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, os depoimentos dos informantes Rosevania Maria de França Santana e Lucilo Cezar Gonçalves Brandão Cavalcanti, e inquiridas as testemunhas Evandro Barbosa da Silva e Luciano de Melo Ivo. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício à empresa Atlas Schindler para que apresentasse os registros de serviços realizados no condomínio no período dos fatos. Com a juntada da resposta da empresa Atlas Schindler, as partes foram intimadas e apresentaram suas razões finais escritas, reiterando seus respectivos posicionamentos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob o fundamento de que a autora não formulou pedido expresso de anulação das assembleias. A preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, estabelece que: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso em apreço, a causa de pedir é toda construída sobre a alegação de nulidade das deliberações assembleares. Os pedidos de anulação da cobrança e da destituição são consequências lógicas e diretas da invalidação dos atos que lhes deram origem. Portanto, a pretensão anulatória está implicitamente contida no conjunto da postulação, razão pela qual rejeito a preliminar. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado pelo réu, contido em suas razões finais, de condenação do autor por litigância de má-fé. Para a caracterização dessa conduta, é imprescindível demonstrar o dolo da parte, ou seja, a intenção clara de praticar uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A simples propositura de ação, ainda que seus pedidos sejam julgados improcedentes, não configura, por si só, litigância de má-fé. No presente caso, o autor ajuizou a ação amparado em elementos que considerava plausíveis para sustentar sua tese, como um laudo antigo apontando problemas de infiltração no condomínio. O exercício do direito de ação, sem prova inequívoca de dolo ou de propósito manifestamente protelatório, não deve ser sancionado. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em aferir a responsabilidade do autor pelos danos materiais ocorridos no elevador social do condomínio réu.
Trata-se de matéria afeta à responsabilidade civil subjetiva, que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da culpa do agente. O dano é fato incontroverso, consistente na avaria de componentes eletrônicos do elevador social, cujo reparo gerou custos ao condomínio. A questão fulcral, portanto, é a definição do nexo causal: se o dano decorreu de um vazamento na unidade 401, de propriedade do autor, ou de problemas estruturais preexistentes no edifício, como a infiltração no poço do elevador. A distribuição do ônus probatório, conforme o art. 373 do CPC, impõe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, ao réu incumbia o ônus de demonstrar que o dano foi efetivamente causado por um vazamento oriundo da unidade do autor, e entendo que de tal ônus se desincumbiu satisfatoriamente. A instrução processual revelou duas versões diametralmente opostas. De um lado, o autor e sua funcionária, ouvida como informante, negaram a existência de qualquer vazamento. De outro, o síndico da época, também como informante, e, de forma crucial, a testemunha Evandro Barbosa da Silva, técnico de hidráulica, ouvido sob compromisso legal, afirmaram categoricamente a existência de um vazamento sob a pia da cozinha do apartamento 401. O depoimento da testemunha Evandro Barbosa da Silva mostrou-se detalhado e convincente. Ele não apenas confirmou o vazamento, como indicou sua origem — uma pequena torneira de engate para máquina de lavar que estava “um pouco aberta” — e explicou que, mesmo com o registro geral fechado, a água acumulada na tubulação foi suficiente para causar a infiltração. Mais relevante ainda, relatou ter visto “a água escorrendo e pingando na cabine” do elevador, estabelecendo ligação direta e visual entre o vazamento e o dano verificado. Essa versão é reforçada por outros dois elementos probatórios de significativa relevância. Primeiro, o depoimento da testemunha Luciano de Melo Ivo, engenheiro da empresa responsável pela manutenção dos elevadores, também prestado sob compromisso legal. Ele esclareceu que o dano à placa eletrônica decorreu de água que “estava pingando sobre a cabine”, informação técnica essencial que corrobora a tese de infiltração proveniente de um andar superior e, ao mesmo tempo, afasta a alegação do autor de que o problema teria origem no lençol freático do poço, cuja umidade se moveria de baixo para cima, e não por gotejamento superior. Segundo, a prova documental produzida por determinação deste Juízo. A resposta ao ofício encaminhada pela empresa Atlas Schindler detalha dois eventos distintos e não relacionados em junho de 2020: um atendimento nos dias 10 e 11 no elevador de serviço por “Água no Poço” e outro, no dia 16, no elevador social, para substituição de “placa sensor danificada por água”. O documento demonstra que o problema crônico de infiltração no poço, alegado pelo autor, afetou outro equipamento em data diversa, enquanto o dano imputado ocorreu em um elevador distinto, por dinâmica diferente (gotejamento superior). Assim, a convergência entre os depoimentos das testemunhas compromissadas e a prova documental forma um conjunto probatório coeso e verossímil, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a omissão do autor no dever de manutenção de sua unidade (culpa na modalidade negligência) e o dano sofrido pelo condomínio. O fato de o apartamento estar desocupado não exime o proprietário de seu dever de guarda e conservação, previsto no art. 1.336, IV, do Código Civil. Dessa forma, comprovados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do autor, o que torna legítima a cobrança efetuada pelo condomínio réu e conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência de responsabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MILTON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DESEMBARGADOR MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido, revogo a tutela provisória de urgência deferida em 30/03/2021. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL " RECIFE, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital