Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAL MEMORIAL SAO GABRIEL LTDA. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0001633-66.2019.8.17.2480 AUTOR(A): ELIS AMELIA SILVA TEIXEIRA
Vistos, etc. ELIS AMELIA SILVA TEIXEIRA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS” em desfavor de HOSPITAL MEMORIAL SAO GABRIEL LTDA, também já qualificado. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, por ser pobre. Na sequência, alegou que, em 05/02/2019, se submeteu a um procedimento cirúrgico junto ao réu, tratando-se de cirurgia plástica de mastopexia com prótese e lipoaspiração. Após a realização do procedimento cirúrgico e encontrando-se a autora já de alta no apartamento em recuperação do pós-operatório, foi surpreendida por uma preposta do requerido se intitulando ser da auditoria do hospital e perguntando o valor que a demandante teria pagado ao médico pela prótese de silicone, ao que respondeu que havia pagado R$ 2.500,00. Diante da informação dada, a preposta do demandado informou que era prática do hospital cobrar 20% sobre o valor da prótese utilizada pela paciente, de forma que a requerente deveria pagar ao hospital uma taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das despesas hospitalares já existentes. Por ter sido surpreendida num momento vulnerável de saúde, a autora efetuou referido pagamento, pelo que deve ser restituída em dobro, por se tratar de prática abusiva do réu, além de ser-lhe devida indenização por danos morais. Defendeu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação do hospital ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.000,00, e de indenização pelos danos morais, no valor de 5.000,00. Deu à causa o valor de R$ 6.000,00. Anexou documentos. No despacho de ID 42564549, foi deferida a JG. Citação efetivada em 09/04/2019 (ID 43633546). Termo da audiência de conciliação, que restou frustrada, no ID 44761835. Em sua contestação (ID 45773601), o réu, preliminarmente, pleiteou a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, alegou que a taxa questionada se refere aos serviços prestados no cuidado, limpeza, armazenamento e esterilização da prótese implantada na paciente, necessários à sua própria segurança. Defendeu a legalidade da cobrança e rechaçou a ocorrência de danos morais. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Réplica apresentada no ID 49489084, com a ratificação de todos os termos da inicial. Termo da segunda audiência de conciliação, que também restou frustrada, no ID 71804532. Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 172580251. Apresentadas as alegações finais pela parte autora (ID 173052457) e ré (ID 175246782). Foram os autos remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau em 19/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Primeiramente, verifico que o réu impugnou o benefício da JG deferido à autora, pleiteando a sua revogação. Cumpre esclarecer que era ônus da parte ré comprovar a suficiência financeira da autora, de maneira que, não o fazendo, não há razões para acolher a impugnação e revogar o benefício concedido. Noto que a demandante apresentou declaração de insuficiência financeira (ID 42197935), a qual tem presunção de veracidade. Ainda demonstrou, em sua réplica (ID 49489084-pág.02), fazer jus à isenção do IR referente à declaração do ano de 2018. Destarte, por inexistir qualquer dado que afaste a presunção referida e em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, mantenho o benefício concedido. Passando à análise do mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da Taxa de Serviço de Armazenamento e Manipulação feita pelo hospital réu por ocasião da cirurgia de implante das próteses mamárias de silicone da autora. O demandado alega que referida cobrança é feita para custear a prestação do serviço de cuidado, limpeza, armazenamento e esterilização das próteses implantadas na paciente, necessários à sua própria segurança, no que entendo que lhe assiste razão. Explico. São de conhecimento público os cuidados que um procedimento cirúrgico do tipo requer. Indubitavelmente, as próteses não podem ser manipuladas e armazenadas de qualquer maneira, sendo imperativo que os profissionais e estabelecimentos de saúde trabalhem com a máxima vigilância para que haja sua perfeita esterilização e implante. Não se pode exigir que a prestação desse serviço seja feita de forma gratuita. Até mesmo porque, como pontuou a testemunha da defesa, ouvida na qualidade de declarante, uma vez que as próteses estão sob os cuidados do hospital, é ele quem responde por intercorrências que, por ventura, ocorram. Assim, não pode o nosocômio assumir essa responsabilidade sem receber uma contraprestação, o que leva a concluir não ser abusiva a taxa cobrada. Quanto aos danos morais pleiteados, ausente ilícito da ré na cobrança da taxa questionada, não há falar em dever de indenizar. Ademais, entendo que a autora não demonstrou qualquer situação de abalo psíquico ou violação de direitos da personalidade que configure dano moral indenizável, mormente quando se tem em vista que sequer ficou demonstrado o direito à percepção da repetição em dobro do suposto indébito. Por tais razões e à míngua de prova objetiva e concreta em arrimo à tese autoral, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIS AMELIA SILVA TEIXEIRA em desfavor de HOSPITAL MEMORIAL SAO GABRIEL LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, já que litiga sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos ao Juízo de Origem (4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau. Diligências legais. Recife, 21 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.