Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237182329, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido formulado pelo executado ANDRÉ SANTOS CASIMIRO, por meio das petições de Ids. 223860168 e 224809999, mediante o qual pretende a substituição das penhoras anteriormente incidentes sobre bens já constritos nos autos, notadamente veículo e imóvel, pela indicação de novo bem consistente no imóvel matriculado sob o nº 5.830 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Olinda/PE. Sustenta o executado que o referido imóvel possuiria valor suficiente para garantir integralmente a execução, apresentando avaliação particular e invocando o princípio da menor onerosidade. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação, arguindo a insuficiência econômica do bem ofertado, sua baixa liquidez, a fragilidade do laudo unilateral apresentado, a ausência de comprovação plena quanto à regularidade fiscal e registral, bem como o fato de o imóvel encontrar-se formalmente registrado em nome de terceiro, circunstância que comprometeria a segurança da garantia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, a substituição da penhora somente pode ser admitida quando demonstrado, de forma inequívoca, que a nova garantia preserva integralmente a efetividade da execução, sem prejuízo ao exequente. No presente caso, não restou comprovada a idoneidade suficiente do bem ofertado. Conforme documentos acostados aos autos, o débito exequendo atualizado alcança montante expressivo, sendo certo que o imóvel indicado apresenta relevantes fatores de insegurança, dentre eles restrições de liquidez, limitações estruturais, necessidade de manutenção, dificuldades operacionais e controvérsia objetiva quanto ao seu valor real de mercado. A avaliação apresentada pelo executado possui natureza unilateral, não ostentando presunção de imparcialidade judicial, especialmente diante das inconsistências apontadas pela parte exequente. Além disso, o fato de o imóvel estar registrado em nome de terceiro amplia significativamente o risco processual, podendo gerar futuras controvérsias, incidentes patrimoniais e entraves à efetiva satisfação do crédito. Também se mostra relevante a ausência de demonstração segura acerca da inexistência de débitos fiscais, tributários ou outros gravames incidentes sobre o bem, circunstância que fragiliza ainda mais sua aptidão para substituir garantias já consolidadas. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima efetividade da execução, que se desenvolve em favor da satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, a substituição pretendida não atende aos requisitos legais de suficiência, segurança, liquidez e ausência de prejuízo ao credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado nas petições de Ids. 223860168 e 224809999, e ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente, mantendo integralmente as constrições já determinadas nos autos. Desta forma, determino o prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, com a designação de leilão judicial do imóvel penhorado, nos termos requeridos ao ID. 234042402, conforme as seguintes determinações: 1- Nos termos do art. 879, II do CPC, determino a alienação do bem imóvel penhorado(181354458), e já avaliado ao ID. 209117129, qual seja, o apartamento nº 3001 do Edifício Carmem Costa, localizado na Avenida Boa Viagem por intermédio de leilão público a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. O referido bem será alienado no estado em que se encontre, sem qualquer direito à garantia. 2. Para a realização do leilão, nomeio o Sr. Renato Gracie, matriculado na Jucepe sob o nº 381, cujo endereço é Rua Rosa e Silva nº 1930, Cep. 52050-146 - Recife-PE e telefone (81)98713-0707. Endereço eletrônico: [email protected] e site www.gracieleiloes.com.br; 2.1. Inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema PJe (utilizando-se seu CPF). 2.2 Fica desde já, esse leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 3. Após o decurso do prazo estabelecido no item “3.1.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 3.1. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Diretoria Cível intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; b) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público 1º e 2º Leilões, deve a Diretoria Cível intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência. Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo. Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). c) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro certificar se houve ou não alteração no valor de avaliação, se houver, providenciar a atualização do valor com base na tabela não expurgada, ou se achar necessário, requerer a reavaliação do bem. c.1) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores. d) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC). f) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC. g) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado -www.gracieleiloes.com.br; h) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais e outros documentos, em obediência aos requisitos legais, íntegra da presente decisão especificamente mantido com essa finalidade, autorizada ainda a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; i) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. k) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela tabela Encoge. A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). l) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados. O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo. m) Fixo a comissão do leiloeiro em: m.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); m.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; m.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, ou do valor da execução, o que menor for, a ser paga pelo executado; m.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, ou do valor da execução, o que menor for, a ser paga pelo remitente; m.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, ou da execução, o que menor for, a ser paga pelo executado; m.6) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 24 horas, após a arrematação. O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal. n) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado da hasta pública, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). 4. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de 60 (sessenta) dias aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto aos percentuais de venda e comissão do Leiloeiro. 4.1 - As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou recurso, no prazo legal. 5. Por fim, na hipótese das alienações serem negativas e tiver decorrido mais de 12 (doze) meses da última avaliação do bem, deve a secretaria, intimar o leiloeiro, para, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. P.R.I." RECIFE, 28 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0162785-03.2022.8.17.2001
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/05/2026, 19:51
Outras Decisões
19/05/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 06:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:55
Publicação
19/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Execução, indicando bens de propriedade dos executados para serem penhorados ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução. RECIFE, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/05/2026, 19:51
Outras Decisões
19/05/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 06:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:55
Publicação
19/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Execução, indicando bens de propriedade dos executados para serem penhorados ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução. RECIFE, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 08:39
Expedição de documento
17/03/2026, 08:39
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:57
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 20:36
Publicação
20/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229991461, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por Arthur Bruno de Oliveira Schwambach, qualificado nos autos como terceiro interessado, em face da decisão de ID 215920885, proferida nos autos da ação de execução movida por Dyôgo de Almeida Lima Beltrão em desfavor de André Santos Casimiro. A decisão embargada indeferiu pedido de substituição de penhora formulado pelo executado e determinou o restabelecimento da constrição sobre o imóvel de nº 3001, localizado no Edifício Carmem Costa, cujos direitos aquisitivos o embargante alega possuir. Sustenta ainda a existência de obscuridade e contradição no julgado, por suposta extrapolação dos limites do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e constituem meio próprio para que a parte legitimada postule o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material existente na decisão judicial. Contudo, não se conhece dos embargos de declaração opostos por terceiro interessado, que não figura como parte no polo passivo da presente execução, nem possui legitimidade recursal reconhecida nos autos. O embargante, embora afirme ser titular de direitos sobre o imóvel objeto da constrição, não integra formalmente a relação processual executiva, tampouco manejou o meio processual adequado à defesa de sua posse ou propriedade, qual seja, a ação autônoma de embargos de terceiro, prevista no art. 674 e seguintes do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que a impugnação por terceiro atingido por ato constritivo não pode ser feita por meio de simples petição, tampouco por embargos de declaração, sob pena de indevida supressão de instância e desvio do procedimento legalmente estabelecido para a defesa de bens de terceiros em sede executiva. O próprio acórdão de ID 209117130, mencionado pelo embargante, já havia reconhecido expressamente que a via eleita anteriormente (petição nos autos) era inadequada, razão pela qual não há como se admitir nova tentativa de impugnação por meio igualmente impróprio.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Arthur Bruno de Oliveira Schwambach, por manifesta inadequação da via eleita, ante a ausência de legitimidade recursal do terceiro interessado, a quem compete, se for o caso, o manejo da ação própria de embargos de terceiro. Ademais, intime-se a parte executada, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da Impugnação apresentada de ID. 229224084. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmfRECIFE, 13 de fevereiro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 18:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:16
Sem descrição
09/02/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:10
Publicação
29/01/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228282385, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
Trata-se de pedido formulado pelo executado no qual pleiteia a substituição da penhora anteriormente determinada nos autos, notadamente sobre o veículo Chevrolet Trailblazer, placa QGS2D44, e sobre o apartamento nº 3001 do Edifício Carmem Costa — este último, segundo o executado, já alienado a terceiro de boa-fé — por outro imóvel, cujos direitos afirma possuir, consistente no bem matriculado sob o nº 5830 do 1º Ofício de Imóveis de Olinda/PE, conforme IDs. 223860168/224809999. Alega o executado que o novo bem indicado possui valor de mercado estimado em R$ 1.650.000,00, sendo suficiente para garantir a integralidade da dívida exequenda, e afirma, ainda, que a manutenção da penhora atual afronta os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de substituição da penhora, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 847, §4º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 19:59
Mero expediente
23/01/2026, 08:59
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 20:48
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 20:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:11
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:32
Mudança de Parte
22/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:22
Publicação
22/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:11
Mandado
19/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195437543, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/11/2022, em face de André Santos Casimiro, na qual houve deferimento da penhora do imóvel Apt. 3001, do Edifício Carmem Costa, localizado na Av. Boa Viagem, nº 5680, Recife/PE. A parte executada impugnou a penhora, alegando que o imóvel foi objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda, firmado em 07/12/2022, pelo qual os executados teriam transferido seus direitos ao terceiro Arthur Bruno de Oliveira Schwambach. Em razão disso, requer a desconstituição da penhora. Por outro lado, o exequente alega que tal cessão configura fraude à execução, visto que: (i) o processo já se encontrava distribuído quando da suposta cessão (24/11/2022), enquanto a cessão só ocorreu posteriormente (07/12/2022); (ii) não há comprovação nos autos de que o executado tenha efetivamente recebido o valor de R$ 7.600.000,00, conforme o instrumento de cessão registrado no ID 183638078; (iii) há indícios de simulação, pois, mesmo após a suposta cessão, o executado seguiu negociando o imóvel com terceiros, o que fragiliza a boa-fé do negócio jurídico e reforça a presunção de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Decido. O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece que há fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bens em prejuízo do credor, especialmente quando a alienação ocorre após a distribuição da ação e há indícios de insolvência. No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a distribuição da execução e não há comprovação nos autos de que o executado tenha efetivamente recebido o montante de R$ 7.600.000,00, o que levanta a suspeita de que a transação possa ter ocorrido com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. Ademais, a celebração de novos negócios envolvendo o mesmo bem após a cessão, conforme documentos acostados pelo exequente, reforça a necessidade de apuração mais aprofundada da regularidade do ato. Diante desse cenário, para melhor elucidar os fatos e evitar prejuízo à efetividade da tutela executiva, determino: 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentação idônea que comprove o efetivo pagamento da quantia de R$ 7.600.000,00, referente à cessão de direitos firmada em 07/12/2022 (ID 183638078). 2. Intime-se o terceiro adquirente, Arthur Bruno de Oliveira Schwambach, para que se manifeste sobre a alegação de fraude à execução e apresente documentos que comprovem a origem dos recursos utilizados na suposta aquisição do imóvel. 3. Mantenho a penhora do imóvel até ulterior deliberação, considerando os indícios de fraude à execução. 4. Exclua-se o PJe os extratos de bloqueio do Sisbajud lançados do ID 176085982 ao 176085988, por não corresponder à presente relação processual. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 18 de setembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
18/09/2025, 18:05
Expedição de documento
18/09/2025, 18:04
Outras Decisões
12/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211784877, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando pedido de ID. 209117118, no qual a parte executada indica bem em substituição à penhora,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca do referido pedido. Após, voltem-me os autos conclusos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 14 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 18:58
Mero expediente
05/08/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 10:31
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:06
Conclusão
25/04/2025, 13:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 15:33
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:50
Petição
27/03/2025, 07:17
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:28
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH, na qualidade de terceiro interessado, nos autos da presente ação de execução promovida por DYÔGO DE ALMEIDA LIMA BELTRÃO em face de ANDRÉ SANTOS CASIMIRO, noticiando a aquisição onerosa e legítima do apartamento nº 3001 do Edifício Carmem Costa, objeto de penhora judicial deferida nestes autos, mas não cumprida. Alega o terceiro, ora peticionante, ter adquirido o imóvel mediante cessão de direitos firmada em 07/12/2022, com pagamento integral, realizado em mesma data, antes da citação do executado e da própria constrição judicial, esta última somente requerida e deferida em 13/05/2024. Sustenta, ainda, a absoluta boa-fé na celebração do negócio jurídico, trazendo documentação robusta, a exemplo de comprovantes bancários, declaração de imposto de renda e escritura definitiva da aquisição. Decido. Inicialmente, importante destacar que os argumentos e provas apresentados não exigem o contraditório prévio da parte exequente, já que o enfrentamento dialético dos fatos e fundamentos trazidos não irá ser capaz de derruir a boa-fé apresentada pelo terceiro adquirente do bem fustigado. Importa sublinhar que o ordenamento jurídico pátrio prestigia a segurança jurídica e a boa-fé nas relações negociais, princípios estes que encontram assento constitucional e conformação jurisprudencial, notadamente na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao instituto da fraude à execução. Diante disso, importante listar premissas que servirão para esta decisão: a) A celebração de cessão de direitos de promessa de compra e venda com o executado, em 07/12/2022, antes da citação deste na presente ação; b) A efetivação do pagamento integral do valor ajustado, com comprovação bancária do débito em conta; c) A lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda com a interveniência da construtora vendedora (RIO AVE), anterior à ordem de penhora; d) A origem lícita e declarada dos recursos empregados na aquisição, conforme comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda; e) A inexistência, até a formalização da compra, de qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel, ou mesmo de ciência do terceiro quanto à existência da execução em curso. Tais elementos, confrontados com a linha do tempo processual, deixam clara a anterioridade da transação em relação à citação do executado e à ordem de constrição judicial, o que afasta, de forma categórica, a caracterização de fraude à execução, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o STJ, no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.” E, nos termos da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No presente caso, inexiste qualquer registro de penhora ou prova de má-fé por parte do adquirente, que agiu em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, inexistindo qualquer indício de comportamento doloso ou simulado. Ainda, tendo em vista que a matéria envolve direito de terceiro e fatos novos trazidos aos autos, com documentos que fundamentam a pretensão de revogação da constrição, revela-se necessária a publicidade e transparência processual. Assim, levante-se o sigilo da petição e documentos em relação especificamente às partes, a fim de permitir o pleno acesso aos autos e o exercício dos direitos processuais pertinentes.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 10, 139, IV, 797 e 805 do Código de Processo Civil, e em consonância com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça: a) Revogo a decisão que determinou a penhora do apartamento n.º 3001 do Edifício Carmem Costa, com a consequente determinação de cancelamento da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; b) Determino o levantamento do sigilo em relação às peças processuais, mantendo-se, no entanto, o sigilo específico apenas sobre os documentos de natureza fiscal e bancária que contenham dados sensíveis do terceiro, nos termos do art. 189, III, do CPC; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente RA
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 21:37
Outras Decisões
24/03/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:22
Publicação
10/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195437543 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/11/2022, em face de André Santos Casimiro, na qual houve deferimento da penhora do imóvel Apt. 3001, do Edifício Carmem Costa, localizado na Av. Boa Viagem, nº 5680, Recife/PE. A parte executada impugnou a penhora, alegando que o imóvel foi objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda, firmado em 07/12/2022, pelo qual os executados teriam transferido seus direitos ao terceiro Arthur Bruno de Oliveira Schwambach. Em razão disso, requer a desconstituição da penhora. Por outro lado, o exequente alega que tal cessão configura fraude à execução, visto que: (i) o processo já se encontrava distribuído quando da suposta cessão (24/11/2022), enquanto a cessão só ocorreu posteriormente (07/12/2022); (ii) não há comprovação nos autos de que o executado tenha efetivamente recebido o valor de R$ 7.600.000,00, conforme o instrumento de cessão registrado no ID 183638078; (iii) há indícios de simulação, pois, mesmo após a suposta cessão, o executado seguiu negociando o imóvel com terceiros, o que fragiliza a boa-fé do negócio jurídico e reforça a presunção de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Decido. O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece que há fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bens em prejuízo do credor, especialmente quando a alienação ocorre após a distribuição da ação e há indícios de insolvência. No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a distribuição da execução e não há comprovação nos autos de que o executado tenha efetivamente recebido o montante de R$ 7.600.000,00, o que levanta a suspeita de que a transação possa ter ocorrido com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. Ademais, a celebração de novos negócios envolvendo o mesmo bem após a cessão, conforme documentos acostados pelo exequente, reforça a necessidade de apuração mais aprofundada da regularidade do ato. Diante desse cenário, para melhor elucidar os fatos e evitar prejuízo à efetividade da tutela executiva, determino: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentação idônea que comprove o efetivo pagamento da quantia de R$ 7.600.000,00, referente à cessão de direitos firmada em 07/12/2022 (ID 183638078). 2. Intime-se o terceiro adquirente, Arthur Bruno de Oliveira Schwambach, para que se manifeste sobre a alegação de fraude à execução e apresente documentos que comprovem a origem dos recursos utilizados na suposta aquisição do imóvel. 3. Mantenho a penhora do imóvel até ulterior deliberação, considerando os indícios de fraude à execução. 4. Exclua-se o PJe os extratos de bloqueio do Sisbajud lançados do ID 176085982 ao 176085988, por não corresponder à presente relação processual. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 14:27
Publicação
26/02/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/11/2022, em face de André Santos Casimiro, na qual houve deferimento da penhora do imóvel Apt. 3001, do Edifício Carmem Costa, localizado na Av. Boa Viagem, nº 5680, Recife/PE. A parte executada impugnou a penhora, alegando que o imóvel foi objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa de Compra e Venda, firmado em 07/12/2022, pelo qual os executados teriam transferido seus direitos ao terceiro Arthur Bruno de Oliveira Schwambach. Em razão disso, requer a desconstituição da penhora. Por outro lado, o exequente alega que tal cessão configura fraude à execução, visto que: (i) o processo já se encontrava distribuído quando da suposta cessão (24/11/2022), enquanto a cessão só ocorreu posteriormente (07/12/2022); (ii) não há comprovação nos autos de que o executado tenha efetivamente recebido o valor de R$ 7.600.000,00, conforme o instrumento de cessão registrado no ID 183638078; (iii) há indícios de simulação, pois, mesmo após a suposta cessão, o executado seguiu negociando o imóvel com terceiros, o que fragiliza a boa-fé do negócio jurídico e reforça a presunção de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Decido. O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece que há fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bens em prejuízo do credor, especialmente quando a alienação ocorre após a distribuição da ação e há indícios de insolvência. No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a distribuição da execução e não há comprovação nos autos de que o executado tenha efetivamente recebido o montante de R$ 7.600.000,00, o que levanta a suspeita de que a transação possa ter ocorrido com o propósito de frustrar a satisfação do crédito. Ademais, a celebração de novos negócios envolvendo o mesmo bem após a cessão, conforme documentos acostados pelo exequente, reforça a necessidade de apuração mais aprofundada da regularidade do ato. Diante desse cenário, para melhor elucidar os fatos e evitar prejuízo à efetividade da tutela executiva, determino: 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentação idônea que comprove o efetivo pagamento da quantia de R$ 7.600.000,00, referente à cessão de direitos firmada em 07/12/2022 (ID 183638078). 2. Intime-se o terceiro adquirente, Arthur Bruno de Oliveira Schwambach, para que se manifeste sobre a alegação de fraude à execução e apresente documentos que comprovem a origem dos recursos utilizados na suposta aquisição do imóvel. 3. Mantenho a penhora do imóvel até ulterior deliberação, considerando os indícios de fraude à execução. 4. Exclua-se o PJe os extratos de bloqueio do Sisbajud lançados do ID 176085982 ao 176085988, por não corresponder à presente relação processual. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente RA
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:45
Outras Decisões
21/02/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:19
Publicação
04/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DYOGO DE ALMEIDA LIMA BELTRAO EXECUTADO(A): ANDRE SANTOS CASIMIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188391083, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162785-03.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista a enorme sobreposição de petições, é necessário chamar o feito à ordem. Inicialmente, verifico petitório interposto ID. Núm. 170954845, por terceiro interessado, qual seja, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo a retirada da constrição do veículo bloqueado na presente ação de execução, visto que
trata-se de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento. Decido. Compulsando os autos, observo petição de terceiro interessado em bens penhorados nos presentes autos. Ocorre que o terceiro não se utilizou das vias adequadas para requerer sua pretensão, tendo em vista que ingressou com petição avulsa. No caso em comento, o terceiro interessado não faz parte da relação processual, uma vez que alega ser proprietário de bem que foi penhorado na presente ação de execução. Sendo assim, na qualidade de “terceiro interessado” no processo de execução, deve se valer da via processual dos embargos de terceiro para a defesa dos seus interesses. Conforme artigo 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução, em autos próprios. Em face disso, intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a distribuição dos embargos de terceiro, por dependência à execução, nos termos dos artigos 676 c/c 677 – CPC, sob pena de não conhecimento das razões ali expostas. Em sequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste- se acerca do resultado dos bloqueios efetivados por meio do sistema SISBAJUD ID. 176085982. Do mesmo modo, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pelos executados ID 183638076, bem como do ofício respondido pelo 1º Ofício Geral de Registros de Imóveis de Recife ID. 185559708 e do petitório da RIO AVE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ID 186993278, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 04:29
Mudança de Parte
02/12/2024, 04:27
Outras Decisões
18/11/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:20
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 11:29
Petição
23/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:23
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:55
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:37
Mandado
19/09/2024, 09:45
Mandado
19/09/2024, 08:31
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
18/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
18/09/2024, 17:43
Conclusão
18/09/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:19
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/09/2024, 17:15
Conclusão
29/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:47
Petição
20/05/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:55
Petição
16/05/2023, 23:26
Mandado
12/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)