Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. G. V. COMERCIO DE MAQUINAS LTDA EXECUTADO(A): MARCILIO HERMINIO XAVIER DA SILVA, TALITA OLIVEIRA DA SILVA MERCEARIA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0059677-84.2019.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por M. G. V. COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA em face de MARCILIO HERMINIO XAVIER DA SILVA e TALITA OLIVEIRA DA SILVA MERCEARIA, em virtude do inadimplemento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de compra e venda de maquinário, cuja dívida, atualizada à época da propositura da execução, perfazia o montante de R$ 2.112,39 (dois mil, cento e doze reais e trinta e nove centavos). Verifica-se dos autos que houve o reconhecimento judicial da sucessão empresarial entre o executado originário, Marcílio Hermínio Xavier da Silva, e a empresa Talita Oliveira da Silva Mercearia, tendo esta última assumido a responsabilidade pelo adimplemento do débito exequendo, nos termos da decisão proferida sob o ID nº 222093204. Posteriormente, as partes transacionaram extrajudicialmente, firmando instrumento de acordo (IDs nº 226358016 e 226357999), em que a executada Talita Oliveira da Silva Mercearia comprometeu-se a realizar o pagamento integral do débito de forma parcelada, nos moldes estipulados na cláusula segunda do referido instrumento, cuja cópia subscrita por ambas as partes consta nos autos, com a devida qualificação e assinatura de testemunhas, observando-se, ademais, a plena regularidade formal do ajuste. Instada, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a homologação judicial do acordo celebrado (ID nº 226357996), bem como a extinção do processo após o cumprimento integral da avença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis: "§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. " No presente caso, o acordo celebrado entre as partes se mostra hígido, revestido de voluntariedade, bilateralidade e boa-fé, atendendo aos requisitos legais para homologação judicial. Além disso, encontra-se plenamente satisfeita a exigência legal de capacidade das partes e regular representação processual, conforme procuração acostada aos autos. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, não havendo qualquer vício de consentimento ou obstáculo legal à sua homologação. Quanto ao requerimento de suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste, importante esclarecer que tal providência não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a suspensão do processo por prazo indeterminado até o cumprimento integral do acordo, impondo-se a homologação imediata com consequente extinção do feito. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao assentar que, uma vez homologado o acordo, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação;" Dessa forma, ante a manifestação expressa da parte exequente, e diante da regularidade do instrumento de transação, impõe-se a homologação do acordo e a extinção da execução.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e no artigo 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, nos termos do documento de ID nº 226358016, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 13 de janeiro de 2026. Juiz de Direito G.V.