Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO MORADA DO JANGA QUINTA MEDITERRANEO APELADO(A): ANA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0004168-49.2017.8.17.3090
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra despacho que, com base no art. 1.007, §4º do CPC/2015, determinou o recolhimento em dobro as das custas recursais, sob pena de deserção. Em suas razões (ID 52061001), os Embargantes suscitam a ocorrência de omissão sob o fundamento que “na peça apelatória em seus pedidos preliminares a parte Embargante faz requerimento aos benefícios da justiça gratuita”. Destarte, pugnam pela atribuição de efeitos infringentes e, consequentemente, pelo acolhimento do presente recurso para sanar os vícios indicados. Brevemente relatado, decido. De logo, destaco a necessidade de examinar o presente recurso através de nova decisão singular, pois, sendo o julgado embargado prolatado monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence à relatoria, como se depreende da regra constante do artigo 1.024, §2º do CPC/2015:.......... Art. 1.024. (...) §2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente........... Ultrapassado tal aspecto, observo que não obstante plenamente admitido o empréstimo de efeito infringente aos Embargos de Declaração, para tanto se faz mister a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada. E de fato a omissão existe quanto ao pedido de gratuidade requerido pelo ora Embargante. Nesta toada, registro que a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º do CPC[1] limita-se à pessoa natural, competindo à pessoa jurídica comprovar, efetivamente, a sua hipossuficiência para ter direito ao benefício legal, conforme entendimento pacificado no c. STJ pela Súmula 481. Nesse sentido (g.n.):.......... PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)............ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).......... Isso posto, estando configurada uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015[2], CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS tornando sem efeito o despacho de ID 49932248. E, em sequência, INTIME-SE o CONDOMINIO MORADA DO JANGA QUINTA MEDITERRANEO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a real necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de denegação (art. 99, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.