Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) V. Sa. as partes intimadas, através dos seus advogados do inteiro teor da DECISÃO de ID 229418828 prolatada nos autos do processo acima, conforme abaixo transcrito: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, ao fundamento de que os imóveis indicados à penhora estariam registrados em nome de terceiro. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição, aduzindo que o bem constrito encontra-se devidamente registrado em nome de executado que integra o polo passivo da demanda, conforme certidões de inteiro teor acostadas aos autos, bem como destaca que o próprio executado apresentou impugnação ao valor da avaliação, circunstância que evidenciaria o reconhecimento da titularidade e da validade da constrição. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, as certidões de matrícula acostadas aos autos indicam que os imóveis objeto da constrição encontram-se registrados em nome de N. M. C., o qual figura no polo passivo da presente execução. Ademais, consta dos autos impugnação apresentada pelo referido executado quanto ao valor da avaliação, o que evidencia sua ciência acerca da penhora e sua condição de proprietário dos bens constritos. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que os bens estariam registrados em nome de terceiro estranho à lide, quando, na realidade, pertencem a executado regularmente integrado ao processo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado, com efeitos modificativos, a fim de adequar o decisum à realidade fática demonstrada nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada. Preclusa a presente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em dez dias. Cumpra-se. Intimem-se. ARCOVERDE, 3 de fevereiro de 2026. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito ARCOVERDE, 9 de fevereiro de 2026 Chefe de Secretaria GERENTE DE UNIDADE
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) V. Sa. as partes intimadas, através dos seus advogados do inteiro teor da DECISÃO de ID 229418828 prolatada nos autos do processo acima, conforme abaixo transcrito: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, ao fundamento de que os imóveis indicados à penhora estariam registrados em nome de terceiro. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição, aduzindo que o bem constrito encontra-se devidamente registrado em nome de executado que integra o polo passivo da demanda, conforme certidões de inteiro teor acostadas aos autos, bem como destaca que o próprio executado apresentou impugnação ao valor da avaliação, circunstância que evidenciaria o reconhecimento da titularidade e da validade da constrição. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, as certidões de matrícula acostadas aos autos indicam que os imóveis objeto da constrição encontram-se registrados em nome de N. M. C., o qual figura no polo passivo da presente execução. Ademais, consta dos autos impugnação apresentada pelo referido executado quanto ao valor da avaliação, o que evidencia sua ciência acerca da penhora e sua condição de proprietário dos bens constritos. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que os bens estariam registrados em nome de terceiro estranho à lide, quando, na realidade, pertencem a executado regularmente integrado ao processo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado, com efeitos modificativos, a fim de adequar o decisum à realidade fática demonstrada nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada. Preclusa a presente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em dez dias. Cumpra-se. Intimem-se. ARCOVERDE, 3 de fevereiro de 2026. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito ARCOVERDE, 9 de fevereiro de 2026 Chefe de Secretaria GERENTE DE UNIDADE Endereço: AV DOM PEDRO II, 846, 1º andar, CENTRO, ARCOVERDE - PE - CEP: 56506-460
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) V. Sa. as partes intimadas, através dos seus advogados do inteiro teor da DECISÃO de ID 229418828 prolatada nos autos do processo acima, conforme abaixo transcrito: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, ao fundamento de que os imóveis indicados à penhora estariam registrados em nome de terceiro. A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição, aduzindo que o bem constrito encontra-se devidamente registrado em nome de executado que integra o polo passivo da demanda, conforme certidões de inteiro teor acostadas aos autos, bem como destaca que o próprio executado apresentou impugnação ao valor da avaliação, circunstância que evidenciaria o reconhecimento da titularidade e da validade da constrição. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Com efeito, as certidões de matrícula acostadas aos autos indicam que os imóveis objeto da constrição encontram-se registrados em nome de N. M. C., o qual figura no polo passivo da presente execução. Ademais, consta dos autos impugnação apresentada pelo referido executado quanto ao valor da avaliação, o que evidencia sua ciência acerca da penhora e sua condição de proprietário dos bens constritos. Dessa forma, constata-se que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que os bens estariam registrados em nome de terceiro estranho à lide, quando, na realidade, pertencem a executado regularmente integrado ao processo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado, com efeitos modificativos, a fim de adequar o decisum à realidade fática demonstrada nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada. Preclusa a presente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em dez dias. Cumpra-se. Intimem-se. ARCOVERDE, 3 de fevereiro de 2026. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito ARCOVERDE, 9 de fevereiro de 2026 Chefe de Secretaria GERENTE DE UNIDADE
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 10:26
Expedição de documento
09/02/2026, 10:26
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 07:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:07
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 15:49
Publicação
22/01/2026, 15:26
Publicação
22/01/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZOAR RECURSO Por ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada/embargada devidamente intimada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal. Local e data da assinatura eletrônica Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc... Considerando que os bens mencionados retro não estão registrados em nome do executado, e sim em nome de terceiros, indefiro o pedido retro. Intime-se o exequente para impulsionar o feito em dez dias, sob pena de arquivamento. ARCOVERDE, 19 de dezembro de 2025. Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento
06/01/2026, 18:16
Outras Decisões
06/01/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:48
Publicação
28/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219355366, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc. Concedo a dilação do prazo por 30 dias. Cumpra-se." ARCOVERDE, 23 de outubro de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 15:55
Mero expediente
10/10/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:09
Publicação
25/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo por 10 dias. Intime-se. ARCOVERDE, 22 de setembro de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 15:08
Mero expediente
22/09/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:07
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:16
Publicação
15/08/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc...
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada (Id 212312704) em face do laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador (Id 210308785), referente à propriedade rural denominada Fazenda São Simão, localizada no Município da Pedra/PE, registrada sob as matrículas n.º 2-1224 e 2R-5-369 do Cartório de Registro de Imóveis da Pedra/PE, com área total de 356 hectares. O laudo avaliou o bem no valor de R$ 3.560.000,00 (três milhões e quinhentos e sessenta mil reais), considerando as características do imóvel, a topografia (em parte formada por terrenos ladeirosos), as benfeitorias existentes realizadas por posseiros, a existência de energia elétrica e a média praticada na região para imóveis rurais com similar localização e destinação A executada, ao impugnar o laudo, sustenta que o avaliador teria apenas reproduzido o valor atribuído na avaliação anterior, sem considerar possível valorização imobiliária na região e sem detalhar aspectos como construções, benfeitorias, localização e qualidade do solo, requerendo nova avaliação com base no art. 873, I e II, do CPC. Nos termos do art. 873, I, do CPC, admite-se nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Ocorre que, da leitura da impugnação apresentada, verifica-se que as alegações da executada se limitam a expor, de forma genérica, inconformismo quanto ao resultado do laudo, sem apontar, de maneira objetiva e técnica, quais seriam os erros concretos, omissões ou inconsistências capazes de macular a avaliação realizada. Não há, por exemplo, indicação de elementos probatórios mínimos (tais como laudos particulares, cotações de mercado, estudos agronômicos ou imobiliários atualizados) que infirmem os critérios adotados pelo oficial avaliador ou demonstrem discrepância relevante entre o valor atribuído e o valor de mercado do bem. O laudo em análise atende aos requisitos do art. 872 do CPC, descrevendo o bem, sua localização, características físicas, benfeitorias e atribuindo valor de acordo com a média de mercado local, com base em conhecimento técnico do avaliador oficial. Assim, não havendo elementos técnicos ou jurídicos aptos a infirmar sua conclusão, e considerando que a avaliação foi realizada em cumprimento a determinação judicial para atualização do valor, não se vislumbra razão para acolher o pedido de nova perícia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo de avaliação juntado aos autos pelo Oficial de Justiça Avaliador, fixando o valor do bem em R$ 3.560.000,00 (três milhões e quinhentos e sessenta mil reais), para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a presente, intime-se i exequente para impulsionar o feito em dez dias. Caso pleitei a venda em hassta púlbica do bem, que se acoste respectiva certidão de inteiro teor atualizada do bem. Arcoverde, 08 de agosto de 2025. Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 10:40
Outras Decisões
12/08/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:03
Publicação
25/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc. Digam as partes em 10 dias sobre a avaliação retro. Intimem-se. ARCOVERDE, 22 de julho de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 14:35
Mero expediente
22/07/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 12:03
Mandado
07/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
04/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 11:23
Outras Decisões
16/06/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:07
Publicação
12/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc. Entendo pela desistência da prova. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em cinco dias, requerendo o que entender de direito. ARCOVERDE, 9 de abril de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito em exercício cumulativo
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 10:58
Mero expediente
09/04/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 20:45
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:22
Publicação
27/02/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:56
Publicação
26/02/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc. Intime-se o executado para comprovar o depósito dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de ser havido como desistência da prova. Cumpra-se. ARCOVERDE, 21 de fevereiro de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc. Intime-se o executado para comprovar o depósito dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de ser havido como desistência da prova. Cumpra-se. ARCOVERDE, 21 de fevereiro de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 10:52
Mero expediente
21/02/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:21
Publicação
07/02/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc. Assiste razão do exequente. Retifico a última deliberação para fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem depositados pela parte demandada, no prazo de dez dias. ARCOVERDE, 26 de janeiro de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:14
Mero expediente
27/01/2025, 07:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:30
Publicação
17/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: B. D. B. S. APELADO(A): S. S. C. V. L. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000107-55.1999.8.17.0220
Vistos, etc... Analisando detidamente os autos, assim como o laudo apresentado pelo oficial de justiça, bem como, a manifestação sobre a impugnação e, sobretudo, considerando que em casos complexos, com propriedade de grande área, como é o caso, entendo necessária a realização de perícia técnica. Nomeio perita judicial a Sra Fernanda Rafaella de Souza Leite, com endereço na Rua Cristóvão Colombro, nº 88, São Cristóvão, Arcoverde, Telefone: (87) 99611-1976, email: [email protected], devendo a mesma ser intimada para prestar compromisso no prazo de dez dias. Após, deverá ser apresentado laudo pericial no prazo de trinta dias. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser depositado 50% pela parte autora e 50% pela parte demandada no prazo de dez dias. Em seguida, que as partes indiquem assistente técnico e apresente quesitos, se assim o desejarem. Intimem-se. ARCOVERDE, 13 de dezembro de 2024. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 14:16
Outras Decisões
13/12/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:35
Decurso de Prazo
11/11/2024, 01:15
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:06
Mandado
07/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
02/10/2024, 09:39
Mero expediente
06/09/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 07:07
Decurso de Prazo
06/09/2024, 05:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 05:23
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:37
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:37
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:37
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:37
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:37
Petição
05/09/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:52
Mero expediente
05/08/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:24
Mero expediente
09/07/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 19:25
Mudança de Parte
05/07/2024, 19:23
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:02
Mero expediente
04/07/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:30
Mero expediente
19/06/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:36
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2024, 11:05
Mandado
08/05/2024, 09:10
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
07/05/2024, 08:39
Mero expediente
06/05/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 07:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:57
Mero expediente
08/02/2024, 09:57
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 19:12
Recebimento
29/01/2024, 23:56
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:50
Mero expediente
30/03/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/02/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:13
Mero expediente
06/01/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
06/01/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:45
Mero expediente
09/11/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:52
Mero expediente
21/06/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 19:12
Publicação
20/04/2022, 16:28
Indeferimento
13/04/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:51
Desarquivamento
13/04/2022, 11:48
Reativação
13/04/2022, 11:47
Definitivo
19/12/2019, 14:54
Mero expediente
19/12/2019, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/12/2019, 11:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/10/2019, 11:58
Por decisão judicial
02/10/2019, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:45
Mero expediente
03/09/2018, 10:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:39
Mero expediente
09/04/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 10:15
Publicação
16/11/2017, 14:03
deferimento
06/11/2017, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:18
Publicação
21/08/2017, 16:39
Mero expediente
28/07/2017, 15:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 13:32
Decurso de Prazo
21/02/2017, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2017, 14:10
Expedição de documento (Carta)
17/02/2017, 14:19
Publicação
10/10/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:08
deferimento
03/10/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 15:55
Decurso de Prazo
06/09/2016, 14:04
Decurso de Prazo
16/06/2016, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 11:27
Expedição de documento (Carta)
10/06/2016, 11:39
Publicação
02/05/2016, 13:42
Mero expediente
29/04/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 15:48
Decurso de Prazo
26/01/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 13:50
Expedição de documento (Carta)
25/01/2016, 11:51
Publicação
25/01/2016, 11:48
Mero expediente
22/01/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 14:22
Publicação
29/09/2015, 15:09
deferimento
28/09/2015, 12:31
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 13:35
Expedição de documento (Carta)
10/02/2015, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 15:55
Expedição de documento (Carta)
13/05/2014, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 16:36
Mero expediente
09/04/2014, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2014, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 16:12
Documento (Ofício)
22/08/2013, 17:33
Recebimento
24/05/2013, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2012, 10:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/06/2010, 15:48
Remessa (outros motivos)
14/06/2010, 14:45
Recebimento
14/06/2010, 14:42
Entrega em carga/vista
17/12/2009, 17:25
Mero expediente
17/12/2009, 17:17
Conclusão (para despacho)
17/12/2009, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)