Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO MENELAU DE SOUZA APELADO(A): COMPESA DECISÃO TERMINATIVA Intimado para pagar as custas do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC/15), o recorrente permaneceu inerte (certidão de ID 44529576). É o relatório. Decido. Fixado prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034941-70.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA