Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: BANCO PAN S/A, MARCOS DA SILVA MAUTOS
APELADOS: BANCO PAN S/A, MARCOS DA SILVA MAUTOS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E APARTADA. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA E LIBERDADE DE ESCOLHA. VALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de seguro prestamista e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados. Recurso adesivo interposto pelo consumidor visando à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada em afronta ao Tema 972 do STJ ou se decorreu de manifestação livre de vontade do consumidor; (ii) se é cabível a restituição de valores; e (iii) se restou configurado dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento bancário é admitida pela legislação e pela regulação do setor, desde que seja garantida ao consumidor a liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ. 4. No caso concreto, a prova documental demonstra que a contratação do seguro foi facultativa, formalizada em proposta de adesão individualizada e apartada da Cédula de Crédito Bancário principal, devidamente assinada por meio de certificado digital com validação biométrica facial do consumidor. 5. O dossiê de contratação revela que o aceite do financiamento ocorreu em momento anterior ao aceite específico do seguro prestamista, evidenciando a autonomia das etapas de contratação e a manifestação de vontade livre do consumidor. 6. Constatada a expressa e consciente adesão do consumidor à proposta securitária de forma autônoma, afasta-se a ocorrência de abusividade ou de venda casada, sendo legítima a cobrança e indevida a restituição de valores. 7. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por eventuais danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso principal provido para declarar a validade da contratação do seguro prestamista e afastar a condenação à restituição de valores. Recurso adesivo desprovido. Improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A inclusão de prêmio de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo é válida quando demonstrado o caráter opcional da contratação por meio de termo de adesão autônomo assinado pelo consumidor. 2. O aceite eletrônico do seguro prestamista realizado de forma sucessiva e em momento posterior à assinatura do contrato de financiamento afasta a alegação de venda casada e inviabiliza a restituição de valores e a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003979-57.2025.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003979-57.2025.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL do banco réu e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO do autor, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 10