Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV MD VILA ANTUNES INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0003457-30.2025.8.17.2810 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por MRV MD VILA ANTUNES INCORPORACOES LTDA em face de TAMIRES FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.842,13. Despacho inicial determinou a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimada, a parte autora não se manifestou nem promoveu o pagamento das custas, conforme certificado nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No presente caso, a parte autora, não obstante intimada para promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, não o fez, dando-se ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo supracitado. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ou comprovação de que preenche os requisitos para concessão da gratuidade, outra alternativa não resta ao Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 331, § 1º, e 332, § 4º, ambos do CPC, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes processuais, acaso interposto recurso de apelação: 1) acaso inexistente ato citatório, cite-se o réu para responder ao recurso, intimando-se a parte recorrente, previamente, para antecipação das despesas postais em 5 dias; se o recorrente, intimado, não antecipar as despesas postais, considerando que a parte recorrida não integra a relação jurídico-processual e diante das dificuldades encontradas na própria efetivação do ato citatório, deve a DCMI fazer a remessa dos autos ao TJPE sem intimação para contrarrazões, certificando este fato processual; 2) se o ato citatório fora tentado, mas frustrado anteriormente, fica dispensada a intimação para contrarrazões, porque contraprodutiva; 3) se a recorrido houver comparecido aos autos, com habilitação de advogado, intime-se para contrarrazões; 4) se a apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, em todo caso, remeta-se ao TJPE. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente.