Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0022786-45.2016.8.17.2001 RECORRENTE(S): JUSCELINO DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO(A)(S): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 48956460), interposto com fulcro no art. 105, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 45820281): APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doenças ocupacionais preexistentes à contratação do seguro. 2. Demonstrado que o segurado, ao firmar o contrato, omitiu informações relevantes sobre suas condições de saúde, ciente de doenças diagnosticadas previamente à celebração do contrato. 3. Contrato de seguro regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), que impõe ao segurado o dever de informar, com lealdade e transparência, todas as circunstâncias que possam influir na aceitação do risco pela seguradora. 4. Omissão de doenças preexistentes viola gravemente o dever de boa-fé contratual, caracterizando má-fé, o que justifica a negativa de cobertura pela seguradora, em consonância com o art. 766 do Código Civil. 5. Ausência de exigência de exames prévios pela seguradora não afasta o dever do segurado de prestar informações completas e precisas, sendo este elemento indispensável para a validade da contratação. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que declarações falsas ou omissões dolosas do segurado acarretam a perda do direito à cobertura securitária. 7. Recurso desprovido. Embargos de declaração não acolhidos (ID 48061504). Em suas razões recursais (ID 48956460), a parte recorrente assevera, em síntese, que o acórdão recorrido afronta ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX, da CF/88; ao art. 489, §1º, IV, do CPC; aos arts. 6º, III e VIII, 39, IV, 47 e 51 do CDC; e aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Aduz que: “O acórdão incorre em manifesta afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a ao deixar de apreciar de forma específica e fundamentada pontos cruciais suscitados pelo recorrente em sede de apelação (ID 13876269) e reiterados nos embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento (ID 46300930). A ausência de prestação jurisdicional adequada compromete o devido processo legal (art. 5º, LIV), a ampla defesa (art. 5º, LV) e o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV), todos de hierarquia constitucional e indispensáveis à validade do pronunciamento judicial.” Afirma ainda que a decisão deixou de apreciar “fundamentos jurídicos essenciais à controvérsia, concernentes à aplicação do microssistema protetivo do consumidor, à inversão do ônus da prova, à boa-fé objetiva contratual e à natureza adesiva do contrato securitário”. Transcreve jurisprudências, no intuito de embasar seus argumentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 49860542). É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 13875674), à tempestividade e ao preparo, este dispensado, ante o deferimento da justiça gratuita (ID 44788109). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[1] Da leitura do recurso interposto, observa-se, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284/STF, visto que a peça recursal aventa ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, embora seja cediço que eventual ofensa à(s) norma(s) constitucional(is) desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”. Resta, portanto, obstada a admissibilidade do recurso, ante a pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2552155 SE 2024/0018558-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) (grifos e omissões nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL ( CPC/2015). [...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).5.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2716976 RN 2024/0296650-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (omissão nossa). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2610347 SP 2024/0119996-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (grifos e omissões nossas). Assim, nos termos do art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.