Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SI MATERIAL DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA APELADO(A): P S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, TRANSROME TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELOS RÉUS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. HIGIDEZ DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000159-83.2017.8.17.2980
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, além de reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das rés. A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de relação jurídica, sustentando serem os títulos "frios". A questão devolvida a este Tribunal consiste em: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) verificar a legitimidade passiva da ré Ceramus; e (iii) definir a validade dos débitos e a ocorrência de danos morais. 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa: Rejeitada. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo julgar antecipadamente a lide quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória inútil. 2. Mérito: Restou demonstrado nos autos, através de notas fiscais e conhecimentos de transporte, a existência da relação comercial e a efetiva prestação dos serviços/entrega de mercadorias que deram origem aos débitos. A Apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova documental apresentada pelos credores. 3. Sendo a dívida exigível, o protesto dos títulos configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar, não havendo ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ, a contrario sensu). 4. Mantida a ilegitimidade passiva da ré Ceramus Bahia S/A, por ausência de vínculo com a relação jurídica material discutida. 5. Conclusão do julgamento: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais para 20%. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 370, 373, I e II; CC, arts. 188, I, 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0000159-83.2017.8.17.2980, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator