Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO IZIDORIO ALVES D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000690-62.2011.8.17.1370
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE em face de FRANCISCO IZIDORO ALVES. O devedor foi citado e bens foram penhorados (ID 129373143 - Pág. 4 /129373143 - Pág. 5). O credor foi intimado para falar sobre o seu interesse na adjudicação do bem penhora. Em resposta, juntou a petição de ID 129373154. Foram deferidos sucessivos pedidos realizados pelo exequente para suspensão do feito (ID 129373160 - Pág. 2/ 129373164 - Pág. 2/ 129373165 - Pág. 2/ 129373172 - Pág. 2/ 129373175 - Pág. 2/ 129373177 - Pág. 2). Findo o prazo da última suspensão (31/12/2019), o BNB requereu o “prosseguimento do processo nos ulteriores termos” (ID 129373179 - Pág. 2). O credor foi intimado por 03(três) vezes, para juntar aos autos certidão de inteiro teor do bem imóvel que pretende a alienação (ID 129373181 - Pág. 2/ 179456270 - Pág. 1/ 187954819 - Pág. 1), porém, deixou de atender a determinação do prazo fixado. Pois bem. Considerando que o ônus de localizar bens do devedor é da parte exequente, bem como as diversas tentativas deste juízo em auxiliá-lo na busca deste objetivo, porém sem êxito, determino, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(s) exequente(s), começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Nos termos do art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe Edição nº 200/2019), ARQUIVE-SE, devendo ser observada a IS nº 03/2019. Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”. Intimem-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito