Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045692-48.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242756746, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por DJAILTON JOÃO DE MELO, em face de VILMARIO MANTA DOS SANTOS e de EDNALDO AMARO DOS SANTOS, para cobrança dos honorários sucumbenciais majorados no acórdão transitado em julgado nos autos físicos originários do processo de nº 0072648-73.2013.8.17.0001. 2. Intimados para realizar o pagamento, eles, EXECUTADOS, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio no Sisbajud (ID 206833287). 3. Em seguida, uma vez intimados do bloqueio cumprido parcialmente (ID 208375486), o executado EDNALDO entrou em acordo com a parte EXEQUENTE, nos termos da sentença homologatória de ID 216964191, enquanto o executado VILMARIO apresentou impugnação à penhora; a qual, anote-se, foi rejeitada nos termos da decisão de ID 22300551. 4. Liberado o valor bloqueado, restou determinado novo bloqueio para satisfação do valor remanescente em contas do executado VILMARIO (ID 229973244). 5. Devidamente intimado dos bloqueios cumpridos positivamente (ID 237548668), o executado VILMARIO quedou-se inerte, razão pela qual restou determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito (ID 242646743). 6. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. Tendo sido bloqueado o valor remanescente do débito exequendo, conclui-se que a pretensão executiva foi satisfeita, não havendo, assim, consectário lógico no pedido de mais diligências formulado pela parte EXEQUENTE na petição de ID 242694277. 8. Por tais razões, nos termos do art. 924, inciso n. II, c/co o art. 925, ambos do Código de Processual Civil, DECLARO extinta a fase executiva do presente feito e, uma vez disponível o valor no SISCONDJ, DETERMINO que seja expedido ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, no valor total de R$ 7.932,40 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), com os devidos acréscimos, a título de honorários sucumbenciais, para a conta corrente nº 589973472-4, na Caixa Econômica Federal, agência 2265, de titularidade do Bel. DJAILTON JOÃO DE MELO - CPF: 150.175.754-72. 9. Custas processuais e taxa judiciária finais devidas na razão de 50% pelo executado VILMARIO, e de 50% pelo executado EDNALDO, diante do não pagamento voluntário no prazo legal; ficando, contudo, a obrigação de pagar dele, segundo executado, SUSPENSA em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à sua pessoa. 10. INTIMEM-SE e, ao depois, nada mais havendo a ser cumprido, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 11. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045692-48.2024.8.17.2001