Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO BERNARDINO DA SILVA RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO DECISÃO
recorrido: “[...]3. O contrato de mútuo qualifica-se como contrato de natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa. Em linha de princípio, a transferência de dinheiro para conta de titularidade da parte autora pressupõe a existência de manifestação de vontade das partes, vale dizer, do contrato. 4. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato firmado e dos documentos pessoais apresentados (ID 39115712), bem como comprovante da transferência realizada para conta de titularidade da parte autora (ID 39115710 – FL. 04). 5. Observa-se, inclusive, que a parte autora confirma o recebimento da quantia em réplica (ID 39115713).6. Assim, depois de creditado o valor em benefício do mutuário e considerada a vigência regular dos descontos por quase dois anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de empréstimo. 7. Desta feita, o conjunto probatório é indicativo de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais” (ID 40365382). Rever tal entendimento da Câmara julgadora demandaria o reexame cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas súmulas supramencionadas. Dispositivo:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RESP no Processo nº 0000254-67.2020.8.17.2250
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, assim sumariado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA.1. Hipótese em que a instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato firmado e dos documentos pessoais apresentados, bem como comprovante da transferência realizada para conta de titularidade da parte autora, comprovando a transferência do valor contratado. 2. Depois de creditado o valor em benefício do mutuário e considerada a vigência regular dos descontos por quase dois anos, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da existência e da validade do referido contrato de empréstimo.3. Apelação da parte ré provida e apelação da parte autora improvida” (ID 40365384). Nas razões recursais (ID 42964583), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, inc. I, 6º, inc. III e VI, 39, inc. IV, e 46 do CDC, ao reputar regular a contratação, desconsiderando a existência de normas de proteção ao consumidor. Contrarrazões apresentadas (ID 46797609). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. No tocante à alegada violação aos artigos 4º, inc. I, 6º, inc. III e VI, 39, inc. IV, e 46 do CDC, verifica-se, no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Também não se pode falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, “apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC”. No caso, sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados: [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. [..] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (omissões nossas). [...] 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 5. [...] (AgInt no REsp n. 2.066.151/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. Ainda que assim não fosse, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou a divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente afirma que “em nenhum momento o eminente Relator menciona o Código de Defesa do Consumidor”, mais especificamente os arts. 4º, inc. I, 6º, inc. III e VI, 39, inc. IV, e 46, porém não esclarece como a violação aos artigos citados ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgados: [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). [...] 1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.[...] 4.[...](AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.810/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (omissões nossas) [...] III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...]. (AgInt no REsp n. 1.958.342/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (omissões nossas). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Ainda quanto à suposta violação, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 do STJ, verbis: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado conferiu resolução à lide abordando a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade da entidade financeira, conforme se depreende do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente