Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO COGNICAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): MIRELLA CARLA SILVA COSTA, LUCIANO SILVA DA COSTA SENTENÇA COLÉGIO COGNIÇÃO LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MIRELLA CARLA SILVA COSTA, posteriormente incluindo-se LUCIANO SILVA DA COSTA, também qualificados. A parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 6.074,04, referente ao inadimplemento de mensalidades escolares do ano letivo de 2019, oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em favor do filho dos executados, Horácio Lucas Silva da Costa. Após tentativas infrutíferas de citação, foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD. A executada Mirella Carla Silva Costa compareceu espontaneamente aos autos (Id. 211720194) e apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) nulidade da citação; b) impenhorabilidade do salário bloqueado; c) inexequibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; e d) prescrição da pretensão executória. O exequente impugnou a exceção (Id. 214188964), defendendo a validade do título e a responsabilidade solidária do genitor, requerendo sua inclusão no polo passivo. Sobreveio decisão (Id. 214259304) que acolheu parcialmente a exceção, apenas para reconhecer a nulidade da citação e a impenhorabilidade do salário, rejeitando as teses de inexequibilidade e prescrição, e determinando a inclusão de Luciano Silva da Costa no polo passivo. Devidamente citado, o executado Luciano Silva da Costa opôs os presentes Embargos à Execução (Id. 229347642), sustentando, em suma: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não ter assinado o título que fundamenta a execução; b) a prescrição da dívida; e c) o excesso de execução, alegando ter realizado um pagamento parcial de R$ 2.000,00. O exequente apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 235301655), alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação à prescrição. No mérito, reiterou a tese da responsabilidade solidária entre os genitores, que autorizaria a inclusão do embargante no polo passivo. É o relatório. DECIDO. Da Questão Preliminar de Ilegitimidade Passiva O ponto central a ser dirimido nestes embargos é a legitimidade do embargante, Luciano Silva da Costa, para figurar no polo passivo da presente execução. O embargante sustenta sua exclusão da lide ao argumento de que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais nem o instrumento de confissão de dívida que aparelham esta execução. Assiste razão ao embargante. A execução por título extrajudicial é um procedimento que exige, para sua validade, a apresentação de um título que preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O artigo 784, III, do Código de Processo Civil é taxativo ao definir como título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". No caso em análise, os documentos que fundamentam a execução foram assinados unicamente pela genitora, Mirella Carla Silva Costa. O embargante Luciano não apôs sua assinatura em nenhum dos instrumentos, não podendo, portanto, ser considerado "devedor" para os fins formais que o processo executivo exige. Embora não se olvide que a obrigação de prover a educação dos filhos é um dever inerente ao poder familiar e gera responsabilidade solidária entre os genitores (art. 1.634, I, do Código Civil, e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), tal solidariedade é de natureza material, e não processual-executiva automática. A solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes, conforme preceitua o artigo 265 do Código Civil. Contudo, para que a responsabilidade solidária legal seja exigida pela via executiva de título extrajudicial, é imperativo que o corresponsável figure no título como devedor, ou seja, que o tenha assinado. A ausência da assinatura do embargante no título executivo impede o manejo da via executiva diretamente contra ele. A situação, portanto, não se amolda ao precedente do REsp 1.472.316/SP, que tratava do redirecionamento de uma execução em curso. O caso em tela versa sobre a própria constituição da relação processual executiva, questionando a legitimidade passiva originária de quem não subscreveu o título. Dessa forma, a cobrança do débito em face do genitor que não assinou o contrato deve ser veiculada por meio de ação de conhecimento ou monitória, instrumentos processuais adequados para a formação de um título executivo judicial em seu desfavor, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito arguidas nos embargos, como a prescrição e o excesso de execução. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002196-30.2024.8.17.8221
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCIANO SILVA DA COSTA para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ele. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, exclusivamente em face da executada MIRELLA CARLA SILVA COSTA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de abril de 2026 MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito