Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207020149, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, EXTINGO, por sentença, o presente processo de execução, o que faço nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás, observando eventual destaque de honorários. Como se trata de pedido (de extinção) consensual (não restando litígio), nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiros/PE, data da assinatura. Juiz de Direito" BARREIROS, 16 de junho de 2025. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000155-76.2002.8.17.0230
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:06
Expedição de documento
16/06/2025, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207020149, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, EXTINGO, por sentença, o presente processo de execução, o que faço nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás, observando eventual destaque de honorários. Como se trata de pedido (de extinção) consensual (não restando litígio), nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiros/PE, data da assinatura. Juiz de Direito" BARREIROS, 16 de junho de 2025. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000155-76.2002.8.17.0230
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:06
Expedição de documento
16/06/2025, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2025, 12:44
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 07:38
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:21
Publicação
09/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 199661575, conforme transcrito abaixo: "1. Nos termos do art. 523 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000155-76.2002.8.17.0230 INTIME-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos das custas processuais. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4. Em caso de realizada a penhora, as custas processuais deverão ser retidas, em caso de liberação do valor. 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." BARREIROS, 7 de maio de 2025. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 08:33
Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 08:26
Mero expediente
01/04/2025, 13:19
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:29
Publicação
26/02/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADO(A): ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. BARREIROS, 21 de fevereiro de 2025. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000155-76.2002.8.17.0230
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:00
Documento (Decisão)
29/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Banco do Brasil S.A., Antônio Carlos Priori Campello
APELADOS: Antônio Carlos Priori Campello, Banco do Brasil S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000155-76.2002.8.17.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fábio Corrêa Barbosa
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO CARLOS PIORI CAMPELLO contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade do processo em fase executiva pelo valor apurado pela contadoria judicial, intimando a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia. 2. É o que importa relatar. Passo a decidir. 3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o §2° do citado dispositivo define como sendo decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito legal de sentença. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, oportunizando o pagamento voluntário do valor devido pela parte executada. Esse pronunciamento judicial, por não pôr fim à fase cognitiva do processo nem extinguir a execução, se qualifica como decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não de apelação. 5. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, REsp 1.947.309/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.02.2022) 6. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o conhecimento de um recurso pelo outro pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, com dissonância no campo doutrinário ou jurisprudencial, o que não é a hipótese dos autos. 7. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por serem inadmissíveis. 8. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Banco do Brasil S.A., Antônio Carlos Priori Campello
APELADOS: Antônio Carlos Priori Campello, Banco do Brasil S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000155-76.2002.8.17.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fábio Corrêa Barbosa
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO CARLOS PIORI CAMPELLO contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade do processo em fase executiva pelo valor apurado pela contadoria judicial, intimando a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia. 2. É o que importa relatar. Passo a decidir. 3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o §2° do citado dispositivo define como sendo decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito legal de sentença. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, oportunizando o pagamento voluntário do valor devido pela parte executada. Esse pronunciamento judicial, por não pôr fim à fase cognitiva do processo nem extinguir a execução, se qualifica como decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não de apelação. 5. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, REsp 1.947.309/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.02.2022) 6. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o conhecimento de um recurso pelo outro pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, com dissonância no campo doutrinário ou jurisprudencial, o que não é a hipótese dos autos. 7. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por serem inadmissíveis. 8. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Banco do Brasil S.A., Antônio Carlos Priori Campello
APELADOS: Antônio Carlos Priori Campello, Banco do Brasil S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000155-76.2002.8.17.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fábio Corrêa Barbosa
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO CARLOS PIORI CAMPELLO contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade do processo em fase executiva pelo valor apurado pela contadoria judicial, intimando a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia. 2. É o que importa relatar. Passo a decidir. 3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o §2° do citado dispositivo define como sendo decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito legal de sentença. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, oportunizando o pagamento voluntário do valor devido pela parte executada. Esse pronunciamento judicial, por não pôr fim à fase cognitiva do processo nem extinguir a execução, se qualifica como decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não de apelação. 5. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, REsp 1.947.309/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.02.2022) 6. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o conhecimento de um recurso pelo outro pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, com dissonância no campo doutrinário ou jurisprudencial, o que não é a hipótese dos autos. 7. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por serem inadmissíveis. 8. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2022, 10:36
Petição (Contra-razões)
04/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:15
Movimentação processual
29/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 07:23
Mero expediente
10/05/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/01/2022, 15:10
Ato ordinatório
27/01/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 14:50
Mero expediente
26/11/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:54
Publicação
08/10/2021, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:43
Recebimento
11/05/2021, 12:20
Entrega em carga/vista
07/05/2021, 09:30
Mero expediente
15/12/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:41
Publicação
03/02/2020, 10:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 17:04
Mero expediente
27/08/2019, 11:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2018, 11:58
Decurso de Prazo
25/01/2018, 10:52
Publicação
19/12/2017, 16:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença