Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): M & M CIA LTDA - ME, ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO, ESPÓLIO DE ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234209877, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO I –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000077-52.2016.8.17.2280
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi requerida a realização de pesquisas de bens em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Ato nº 1555/2025, publicado no DJe nº 390/2025, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato, esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 45,87 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, DEFIRO a consulta e restrição de circulação (ou transferência, se veículo alienado fiduciariamente, caso em que fica desde já deferida a penhora dos direitos e ações que o devedor detenha sobre o bem, sem prejuízo da observância da garantia do credor fiduciário quanto à preferência de satisfação do seu crédito, devendo, pois, ser oficiado ao DETRAN para que aponte a casa bancária responsável pela alienação fiduciária – já que tal informação não consta no RENAJUD - e, então, ao respectivo banco para que tenha ciência da presente, bem como para que, no prazo de 05 dias, informe a situação do respectivo contrato, inclusive o número de parcelas pagas e remanescentes ou se já foi aforada ação de busca e apreensão, ciente de que em eventual hasta pública será cientificado para exercer seu direito.) dos veículos registrados em nome da parte devedora junto ao Departamento Nacional de Trânsito, via RENAJUD, observado o valor integral buscado com a presente. Assim, para a prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”. Não realizado o pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se definitivamente os autos, observada a Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. II – Efetuado o bloqueio e/ou restrição, servirá a respectiva tela do sistema como termo de penhora, devendo, então, ser intimada a parte devedora. III – Restando inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, em 10 dias, se manifestar nos autos, requerendo, ainda, o que de direito, ciente de que o silêncio importará no arquivamento definitivo do feito, nos termos da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. Intime-se. Cumpra-se. Bezerros, data e assinatura eletrônica. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 23 de março de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste