Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009984-97.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241181633, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou Ação Monitória em face de INOWINE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, alegando ser credor da quantia de R$ 139.234,11. Informa que celebrou com a ré contrato de Crédito Giro PRONAMPE(Nº00334478300000020440) no valor de R$ 150.000,00, a ser pago em 42 parcelas. Relata que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da parcela 17/42. Instruiu a inicial com comprovante de contratação eletrônica, extratos bancários e planilha de débitos. Citada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), a ré apresentou Embargos à Monitória (Id. 211567097). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, alegando que o sócio que recebeu a mensagem não detém poderes de administração. No mérito, sustentou a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado, alegou excesso de execução decorrente de anatocismo (juros sobre juros) e questionou as taxas do PRONAMPE. Pugnou pela realização de perícia contábil. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 215893169), defendendo a validade da citação pela Teoria da Aparência, a legalidade dos encargos previstos na Lei nº 13.999/2020 e a desnecessidade de perícia por se tratar de matéria de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e da Prova Pericial Afasto a preliminar de nulidade de citação. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, sendo válida a citação de pessoa jurídica recebida por pessoa que se identifica como sócio, sem ressalvas. Ademais, a ré compareceu aos autos e apresentou defesa técnica tempestiva, exercendo plenamente o contraditório, o que supre eventual vício formal (art. 239, §1º, CPC), inexistindo prejuízo. Indefiro o pedido de perícia contábil. O magistrado, como destinatário das provas, pode dispensar diligências inúteis quando a controvérsia residir em interpretação de cláusulas contratuais e aplicação da lei, matérias eminentemente de direito. Do Mérito A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo. O autor colacionou logs de transação eletrônica, ID de conexão e extratos de utilização do crédito. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece a validade de contratos bancários eletrônicos firmados mediante senha pessoal para aparelhar a via monitória. Quanto aos encargos, o contrato refere-se ao programa PRONAMPE. A Lei nº 13.999/2020 autoriza expressamente a incidência da Taxa Selic acrescida de juros de até 6% ao ano. Não se verifica ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios aplicados, vez que estritamente vinculados ao teto legal do programa de fomento. No tocante ao anatocismo, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que se verifica no demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET). A ré alega excesso de execução apontando um saldo devedor de R$ 109.637,99 em julho de 2024. Ocorre que o valor da causa (R$ 139.234,11) reflete a atualização da dívida até janeiro de 2025, incluindo juros de mora e multa contratual de 2%, encargos legítimos decorrentes da mora confessada. A embargante não apresentou memória de cálculo detalhada que demonstrasse erro aritmético escusável na planilha do autor, limitando-se a impugnações genéricas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 139.234,11. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do cálculo da inicial (27/01/2025) até o efetivo pagamento. Resta condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Quanto aos consectários legais, adotar-se-á, até a citação, o IPCA (Selic – juros de mora) e, a partir desta, unicamente pela taxa Selic (correção monetária + juros de mora). Transitada em julgado, o mandado monitório converter-se-á em mandado de execução. Intime-se a parte autora para, em querendo, dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 30 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito CL" RECIFE, 8 de junho de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009984-97.2025.8.17.2001