Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANO SOUZA DE LIMA
RECORRIDOS: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. E BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0020829-72.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão (ID 45859948) proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 48499881), negou provimento à apelação. Eis a ementa (apelo): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda do interesse processual diante da regularização da hipoteca e da celebração de termo de transação extrajudicial. O acordo previa indenização mensal de R$ 800,00 pelo atraso na entrega do imóvel, com quitação geral e renúncia a outras pretensões. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a validade do termo de transação, sob a alegação de cláusulas abusivas, renúncia ilegal de direitos do consumidor e ausência de reparação proporcional aos danos materiais e morais causados pelo atraso contratual. Questiona-se, ainda, a aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ quanto à cláusula penal em favor do consumidor. III. Razões de decidir. 3. O termo de transação extrajudicial foi celebrado livremente, sem vício de consentimento, em conformidade com o artigo 849 do Código Civil, que restringe a anulação de transações a casos de dolo, coação ou erro essencial. A cláusula de quitação ampla é válida, abrangendo os direitos relacionados ao atraso na entrega do imóvel. 4. O consumidor optou por aceitar o valor indenizatório previsto no acordo, o qual foi expressamente consignado como suficiente para compensar os danos advindos do atraso. Não há prova de que o acordo tenha violado a boa-fé, a equidade ou os princípios protetivos do consumidor. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a validade de acordos extrajudiciais com quitação plena, salvo comprovação de vício na manifestação de vontade, o que não se verifica no caso. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, é devida, uma vez que o objeto da ação foi atingido pela regularização da hipoteca e pelo ajuste firmado entre as partes. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo de transação extrajudicial firmado livremente entre as partes, sem comprovação de vício de consentimento, é válido e eficaz, com quitação ampla e renúncia a direitos relacionados ao objeto da transação. 2. A regularização da hipoteca e a celebração de acordo extrajudicial com quitação geral configuram perda do interesse processual quanto às pretensões deduzidas na ação." 8. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 849; Código de Processo Civil, art. 485, VI. 9. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1259504, 07016897920188070020, Rel. Esdras Neves, j. 24/06/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0702.14.049632-5/001, Rel. Alberto Henrique, j. 25/08/2016. Em suas razões recursais (ID 49402451), a parte recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 485, inciso VI, 489, parágrafo 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta também ofensa aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 186, 389, 395, 402 e 408 do Código Civil. Sustenta, por fim, a inobservância das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID’s 50312961 e 50012210). O recurso excepcional atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA De início, cumpre afastar a incidência dos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Isso porque o acórdão recorrido não examinou, de forma isolada, o inadimplemento contratual com vistas à fixação de indenizações, limitando-se a reconhecer a validade do acordo extrajudicial livremente celebrado entre as partes. Na hipótese, consignou-se que a transação firmada solucionou integralmente a controvérsia, afastando o interesse processual em relação a novas pretensões. Nessas circunstâncias, mostra-se indevida a aplicação dos referidos temas, uma vez que, validada judicialmente a transação com cláusula de quitação ampla, não subsiste espaço para rediscussão das penalidades previstas no contrato originário. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, ao argumento de que não teriam sido examinadas questões relativas ao atraso na baixa da hipoteca, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Todavia, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão que apreciou os embargos de declaração (ID 48499881) enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, ao afirmar que a quitação ampla e a renúncia constantes do acordo extrajudicial abrangem todos os direitos relacionados ao contrato, inclusive eventuais desdobramentos do atraso. A decisão apresenta fundamentação coerente e adequada, não se podendo confundir eventual inconformismo da parte com ausência de prestação jurisdicional. Cumpre lembrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que adote fundamento suficiente para a solução da controvérsia. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por fim, verifica-se que a pretensão recursal demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas e das cláusulas contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem. No caso, o acórdão recorrido firmou a conclusão de que o termo de transação extrajudicial foi celebrado sem vícios de consentimento (erro, dolo ou coação) e que a cláusula de quitação abrangeu as pretensões indenizatórias deduzidas pelo autor. Acolher a tese recursal — no sentido de reconhecer eventual abusividade do acordo, insuficiência da indenização ou vício de vontade — implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como reinterpretar as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas. A via excepcional não se presta à rediscussão de fatos já soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias. Evidenciada a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal, impõe-se o reconhecimento do óbice sumular. Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da assinatura digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE