Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACO NOBRE METAIS ESPECIAIS LTDA EXECUTADO(A): WELITON RODRIGUES DA SILVA 99967219491, WELITON RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201351656, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Intimação da parte exequente. Decurso do prazo sem manifestação (certidão ID 199663803). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, consoante as alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/ 2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, 19/06/2023 (intimação via mini-PAC). Após o decurso, em 19/06/2024, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, prazo final em 19/06/2029, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). 1. Dito isto, ante a não indicação de bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO do feito até 19/06/2029, consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). 2. Após 19/06/2029, intimem-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, enquanto os executados, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre a ocorrência de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, artigo 924, inciso V, e artigo 925, do CPC). Recife/PE, 16 de abril de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 22 de abril de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069885-69.2020.8.17.2001