Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIA TERESA CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA, GUILHERME CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA, EDUARDA CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA, RICARDO CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA EXECUTADO(A): PLINIO MARCOS DO VALE RODRIGUES, RICARDO FLAVIO RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA CARNEIRO DA CUNHA, JOSE RAMON GADELHA DE AZEVEDO ALVES, CAROLINE CORREIA GUIRELLI, MARCELO HIDELBRANDO UCHOA DE QUEIROZ, ANA RAFAELA MARTINS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206463646 -, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121751-77.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por LIA TERESA CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA, GUILHERME CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA, EDUARDA CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA, e RICARDO CARDOSO BEZERRA DE FERREIRA em desfavor de PLÍNIO MARCOS DO VALE RODRIGUES, RICARDO FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA CARNEIRO DA CUNHA, JOSÉ RAMON GADELHA DE AZEVEDO ALVES, CAROLINE CORREIA GUIRELLI, MARCELO HIDELBRANDO UCHOA DE QUEIROZ, ANA RAFAELA MARTINS SANTOS. Na petição ID 205720358, fora anexado INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, devidamente assinado pelas partes e seus advogados. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os presentes, por não vislumbrar entraves para homologação do acordo, tenho por bem homologá-lo. Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes conforme o termo de acordo (ID 205720359), e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários no termo do acordo ID 205720359. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) declaro operado o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 17 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau