Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
12ª Vara Cível da Capital - Seção a
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
Autor
TATIANA MEIRINHO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO UCHOA DE ALMEIDA
OAB/PE 18997·CPF·Representa: Autor
MIRNA DIMENSTEIN
OAB/PE 19043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA, WASHINGTON JORGE FERREIRA DESPACHO Dê-se ciência à parte credora do inteiro teor da Certidão de Id 244645608, bem como de que lhe é concedido prazo de quinze dias para fins de promoção da intimação da litisconsorte passiva Flavia Costa Ferreira acerca da prolação da Sentença de Id 195489342. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236394052, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após analisar detidamente os autos, verifico a existência de nulidade absoluta. É que conforme se verifica da certidão da Diretoria Cível, a intimação da sentença de mérito não foi direcionada ao Advogado constituído pelo litisconsorte passivo Washington Jorge Ferreira, embora devidamente habilitado, conforme se verifica do instrumento de procuração de id 16103204 - Pág. 1. Perceba-se que, apesar de ter se apresentado como terceiro interessado nos autos, a sentença de mérito enfrentou sua peça de contraditório e determinou expressamente a sua inclusão no polo passivo. Segundo art. 272, §2º do CPC, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. No presente caso houve supressão completa do nome do advogado e respectivo número da OAB. O vício na intimação acaba por inquinar o feito de nulidade absoluta, posto que foi constituído título executivo judicial sem que tenha sido oportunizado a parte sucumbente exercer legítimo direito de recurso, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dito isto, decido anular todos os atos realizados em fase executiva, devendo ser primeiramente corrigida a autuação, para fins de incluir Washington Jorge Ferreira, e em seguida, proceder a intimação do demandado acerca do conteúdo da sentença, por seu Advogado, inclusive garantindo-lhe prazo recursal a respeito. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 23 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034538-14.2016.8.17.2001
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236394052 e ID 195489342, conforme segue transcrito abaixo: Ato Judicial de ID 236394052: "DECISÃO Após analisar detidamente os autos, verifico a existência de nulidade absoluta. É que conforme se verifica da certidão da Diretoria Cível, a intimação da sentença de mérito não foi direcionada ao Advogado constituído pelo litisconsorte passivo Washington Jorge Ferreira, embora devidamente habilitado, conforme se verifica do instrumento de procuração de id 16103204 - Pág. 1. Perceba-se que, apesar de ter se apresentado como terceiro interessado nos autos, a sentença de mérito enfrentou sua peça de contraditório e determinou expressamente a sua inclusão no polo passivo. Segundo art. 272, §2º do CPC, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. No presente caso houve supressão completa do nome do advogado e respectivo número da OAB. O vício na intimação acaba por inquinar o feito de nulidade absoluta, posto que foi constituído título executivo judicial sem que tenha sido oportunizado a parte sucumbente exercer legítimo direito de recurso, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dito isto, decido anular todos os atos realizados em fase executiva, devendo ser primeiramente corrigida a autuação, para fins de incluir Washington Jorge Ferreira, e em seguida, proceder a intimação do demandado acerca do conteúdo da sentença, por seu Advogado, inclusive garantindo-lhe prazo recursal a respeito. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito em exercício" Ato Judicial de ID 195489342: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 227.811,53 referente a inadimplemento de contrato de abertura de crédito. Alegou a parte autora que a empresa ré, juntamente com seus representantes, celebrou um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual não foi honrado conforme os termos acordados. Informou que o contrato foi firmado em 04/08/2011, com vencimento final em 24/05/2012, no valor nominal de R$150.000,00, e encontra-se inadimplido. Para reforçar sua alegação, argumentou que o contrato de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. Sustentou ainda que os encargos e tarifas cobrados estão de acordo com a legislação vigente e o convencionado entre as partes. Por fim, requereu que fosse expedido mandado monitório para pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$227.811,53 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e três centavos). A ré TATIANA MEIRINHO DE SOUZA apresentou embargos à execução [ID 14230392] requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que não figura no quadro de sócios da empresa MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME, conforme documento de alteração contratual juntado. Alegou que seu companheiro, na época, WASHINGTON JORGE, lhe entregou documentos para assinar, o que fez sem questionar. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, o chamamento ao processo do atual sócio da GRUPO MAEL LTDA ME, Sr. WASHINGTON JORGE FERREIRA, e a citação da Sra. FLAVIA COSTA FERREIRA no endereço informado. Em sede de impugnação aos embargos à monitória [ID 14569777], a parte autora alegou que a preliminar arguida pela ré Tatiana Meirinho de Souza, de que não figura mais no quadro societário da empresa, não prospera, pois a alteração societária ocorreu em 16/05/2014, sendo que o débito venceu em 24/05/2012, ou seja, a saída da sócia se deu após o vencimento do contrato, não havendo que se falar em ilegitimidade. No mérito, reiterou os termos da Exordial. Requereu a improcedência dos embargos à monitória e a condenação dos réus ao pagamento das custas, litigância de má-fé, despesas e honorários advocatícios. A ré FLÁVIA COSTA FERREIRA apresentou embargos à execução [ID 14737836], alegando, preliminarmente, sua condição de hipossuficiente e requerendo os benefícios da justiça gratuita, a intimação pessoal e o prazo em dobro. No mérito, alegou que é irmã de WASHINGTON JORGE, o real dono da MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME, e que este lhe entregava papéis para assinar sem questionar. Afirmou ser cabeleireira e não possuir condições de quitar a dívida, destacando a disposição de WASHINGTON JORGE para efetuar o pagamento. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e o chamamento ao processo de WASHINGTON JORGE FERREIRA. WASHINGTON JORGE FERREIRA, na condição de terceiro interessado, apresentou embargos à monitória [ID 16103186], alegando, preliminarmente, que o demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor não é revestido de certeza para caracterizar título monitório, pois apresenta débitos distintos e valores numéricos diferenciados, além de não preencher os requisitos legais de formalidade. Defendeu ainda a sua ilegitimidade passiva, bem como das rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLAVIA COSTA FERREIRA, e requereu a denunciação da lide da empresa MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME, na pessoa de seus atuais sócios, CARLOS RODOLFO NAVARRO MIGUERES e JOSÉ FRANCISCO NAVARRO TEMPONI. No mérito, sustentou que a empresa celebrou convênio com o BNDES para linha de crédito pré-aprovado, cujo uso era eventual e os valores decorrentes de tais créditos eram parcelados e descontados diretamente na conta corrente da empresa. Por fim, requereu o reconhecimento da tempestividade dos embargos, a exclusão da lide dos antigos sócios, a notificação da empresa e seus efetivos sócios, a declaração de nulidade das cobranças, a declaração do valor real do débito e a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo, além de ter impugnado o valor da causa. Foi proferida decisão reconhecendo a conexão entre o presente feito e o processo n° 0069915-37.2013.8.17.0001, que tramitava na 30ª Vara Cível da Capital – Seção “B”, determinando a redistribuição do processo [ID 25268785]. Ao receber o feito, o juiz da 30ª Vara informou que o processo a que se quis vincular já havia sido sentenciado, determinando o retorno dos autos à vara de origem [ID 28458965]. Foi suscitado o conflito negativo de competência pelo Juízo originário [ID 32141917]. Decisão do conflito de competência declarando competente o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital [ID 116944723]. Foi proferido despacho [ID 125174764], determinando a citação da litisconsorte MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME na pessoa dos sócios FLÁVIA ou WASHINGTON. Foi determinada a citação por edital [ID 133060216]. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou embargos à monitória [ID 157686841], alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento da tentativa de localização da ré para citação real. No mérito, apresentou manifestação por negativa geral, requerendo a gratuidade da justiça e a intimação para a prática de todos os atos processuais. Impugnação aos embargos à monitória no ID 161566428. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 - Gabinete Virtual em 27/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, noto que as rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLÁVIA COSTA FERREIRA apresentaram embargos à execução em vez de embargos à monitória, como previsto nos artigos 700 e 702 do CPC. Contudo, entendo por receber tais peças como embargos monitórios, tendo em vista que a apresentação de embargos à execução, neste caso, não configura erro grosseiro capaz de impedir a apreciação das questões levantadas pelas partes. Em que pese os embargos à execução possuírem caráter de ação, no caso em tela foram anexados aos próprios autos e no mesmo prazo legal, o que reforça a viabilidade desta conversão. Ademais, os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais devem ser prestigiados nesta situação. Por fim, o direito constitucional à ampla defesa impõe que seja dada às partes a mais ampla oportunidade de se manifestarem no processo. Portanto, visando à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, recebo as peças apresentadas pelas rés como embargos à monitória. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLÁVIA COSTA FERREIRA. No que tange à ré TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, verifico que o débito em questão teve início antes da alteração do contrato social em que ela deixou a sociedade. Ademais, os débitos são oriundos de relação contratual iniciada por ela, pela qual responde por até dois anos após sua retirada da sociedade, conforme dispõe o art. 1.032 do Código Civil. Ressalte-se que TATIANA figura na qualidade de fiadora e PRINCIPAL PAGADORA (item 6 do contrato), além de ter sido representante da empresa. É importante salientar que a retirada do sócio da empresa não implica, necessariamente, na extinção da fiança por ele prestada, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias ao credor, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1."Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1415437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019). Quanto à ré FLÁVIA COSTA FERREIRA, não subsiste qualquer de suas alegações sobre ilegitimidade passiva, as quais foram genéricas e sem comprovação. Conforme se depreende dos autos, FLÁVIA figurou durante todo o período no contrato social da empresa e assinou o contrato como fiadora e principal pagadora, juntamente com a codevedora TATIANA (ID 13541222). Portanto, é inconteste sua responsabilidade pelos débitos em questão.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLÁVIA COSTA FERREIRA, mantendo-as no polo passivo da presente demanda. Passo ao exame das alegações de WASHINGTON JORGE FERREIRA, considerando que as preliminares suscitadas já foram parcialmente apreciadas na decisão de ID 125174764. Observo também que, em que pese tenha havido a citação por edital da empresa ré e apresentação de embargos à monitória pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, é certo que os representantes legais da empresa já se manifestaram nos autos, quais sejam, FLÁVIA COSTA FERREIRA [ID 14737836] e WASHINGTON JORGE FERREIRA [ID 16103186]. Superadas essas questões, passo ao mérito da controvérsia.
Trata-se de procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. No caso em tela, o documento que embasa a pretensão se consubstancia no contrato de abertura de crédito acompanhado do extrato da conta, em plena conformidade com as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 233 do STJ estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", enquanto a Súmula 247 dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Portanto, o documento apresentado pelo autor se enquadra perfeitamente nos requisitos para a propositura da ação monitória. Nos embargos, é admitida a formulação de qualquer defesa que o réu poderia levantar em face do autor se se tratasse de procedimento comum (art. 702, § 1o). Cabe ao réu que alegar excesso de valor na cobrança do autor indicar precisamente o valor que entende correto, colacionando os elementos probatórios necessários à comprovação dos argumentos trazidos, sob pena de rejeição dos embargos ou, se houver mais fundamentos, do prosseguimento apenas com relação aos demais (art. 702, §§ 2o e 3o). Considerando que os Embargos Monitórios têm natureza de contestação, caberia ao embargante o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 333, II do Código de Processo Civil, o que não fez. Ressalte-se que a parte embargante não logrou comprovar suas alegações no sentido de afastar a eficácia do título apresentado. Suas assertivas carecem de suporte probatório, não sendo suficientes para desconstituir a força do documento que embasa a presente ação. Ademais, é inconteste a responsabilidade dos réus pela dívida em questão, tanto na condição de representantes legais da empresa à época do débito quanto como fiadores do contrato. Importante salientar que não há nos autos comprovação de que a venda de sua participação societária para Carlos Rodolfo Navarro Migueres tenha sido efetivamente concretizada e devidamente registrada na Junta Comercial. Neste ponto, cumpre destacar que, conforme decisão judicial mencionada nos autos (processo nº 0069915-37.2013.8.17.0001), não foi reconhecida a concretização do negócio jurídico de cessão das quotas sociais da MAEL Informática LTDA-ME. Tal fato reforça a manutenção da responsabilidade dos réus perante a dívida objeto desta ação. Em simples leitura do exposto, conclui-se que o ônus da prova na ação monitória assim se distribui: ao credor cabe o "início de prova escrita", com a certeza do devedor e do valor, além do requisito da exigibilidade. Ao réu, quando embarga, cumpre comprovar os fatos que desconstituam a força monitória do documento, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Diante disso, considerando que o autor apresentou prova documental para comprovar o seu direito (requisito básico para a ação monitória) colacionado ao ID 13541222, caberia ao réu, através dos embargos à monitória, a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Acrescenta-se, ainda, que a cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim, o direito de crédito do contrato de abertura de conta com o respectivo extrato bancário está incorporado nele próprio, que deve ser apresentado pelo autor da ação monitória e questionado, se for o caso, pelo réu/embargante, a quem incumbe o ônus de provar a inexistência da dívida, conforme evidenciado. No caso dos autos, o embargante não comprovou nenhum fato excludente de sua responsabilidade. Decerto, por não demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do prosseguimento da ação monitória, nem mesmo de refutar fatos e documentos acostados pelo autor, deixou a parte embargante de se desincumbir de seu ônus probatório, tornando imperiosa a improcedência dos presentes embargos. Rejeitados os embargos, constitui-se, de pleno direito, título executivo judicial em face do réu, a ser cumprido em fase de cumprimento de sentença, observando-se, como se lê da remissão feita pelo § 8o do art. 702, as regras aplicáveis às respectivas modalidades obrigacionais.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 227.811,53 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e três centavos), valor do demonstrativo do débito, com correção monetária e juros de mora a contar do inadimplemento (02/09/2016), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, ante a JG deferida, firme na presunção de veracidade das declarações de pobreza e no fato de estarem os réus, em parte, representados pelo DPE/PE. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, já que a instauração da fase de cumprimento da sentença depende de iniciativa do credor. À secretaria, inclua-se WASHINGTON JORGE FERREIRA no polo passivo da demanda. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Diligências legais. Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito " RECIFE, 23 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034538-14.2016.8.17.2001
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236394052, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após analisar detidamente os autos, verifico a existência de nulidade absoluta. É que conforme se verifica da certidão da Diretoria Cível, a intimação da sentença de mérito não foi direcionada ao Advogado constituído pelo litisconsorte passivo Washington Jorge Ferreira, embora devidamente habilitado, conforme se verifica do instrumento de procuração de id 16103204 - Pág. 1. Perceba-se que, apesar de ter se apresentado como terceiro interessado nos autos, a sentença de mérito enfrentou sua peça de contraditório e determinou expressamente a sua inclusão no polo passivo. Segundo art. 272, §2º do CPC, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. No presente caso houve supressão completa do nome do advogado e respectivo número da OAB. O vício na intimação acaba por inquinar o feito de nulidade absoluta, posto que foi constituído título executivo judicial sem que tenha sido oportunizado a parte sucumbente exercer legítimo direito de recurso, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dito isto, decido anular todos os atos realizados em fase executiva, devendo ser primeiramente corrigida a autuação, para fins de incluir Washington Jorge Ferreira, e em seguida, proceder a intimação do demandado acerca do conteúdo da sentença, por seu Advogado, inclusive garantindo-lhe prazo recursal a respeito. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 23 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034538-14.2016.8.17.2001
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 21:19
Outras Decisões
13/04/2026, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 05:07
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:10
Petição (Resposta)
22/01/2026, 11:56
Petição
07/01/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:31
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:37
Publicação
12/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA DESPACHO Com devida brevidade, renove-se a intimação da parte exequente a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção da fase satisfativa da demanda demonstrar o efetivo custeio da atividade cartorária a ser empreendida para fins de implemento da citação postal da parte devedora/sucumbente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 19:22
Mero expediente
10/11/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 14:42
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:50
Publicação
15/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 215846045, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 11 de setembro de 2025. Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 09:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:03
Petição
10/09/2025, 08:05
Publicação
30/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), em razão da certidão de ID 214156144, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Execução, indicando bens de propriedade dos executados para serem penhorados ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução. RECIFE, 26 de agosto de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:46
Publicação
07/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, consoante ID 211761483, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 5 de agosto de 2025. Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 10:37
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:35
Petição
04/08/2025, 06:31
Petição
30/07/2025, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/07/2025, 07:19
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:52
Publicação
16/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206051624, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 3 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Considerando a incidência na espécie do preconizado no § 2º do art. 701 do CPC, conversão, de pleno direito, do mandado monitório em mandado executivo, já que rejeitados os Embargos Monitórios ofertados, deve a Diretoria Cível proceder ao desentranhamento/expedição do mandado, com vistas à realização da sua segunda função, a executiva, seguindo-se com a intimação do promovido para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor discriminado na inicial atualizado e acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Caso necessário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001 intime-se o autor/credor a fim de custear a atividade cartorária a ser empreendida, cientificando-o de que lhe oncedido prazo de quinze dias a tanto, sob ônus de extinção processual. Cumpra-se. Cópia deste despacho devidamente autenticado por servidor lotado neste Juízo e/ou na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital servirá como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 09:14
Mero expediente
03/06/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:10
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/06/2025, 10:10
Reativação
02/06/2025, 10:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2025, 07:25
Definitivo
31/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 14:31
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:58
Publicação
26/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0034538-14.2016.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de MAEL INFORMATICA LTDA - ME, TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, FLAVIA COSTA FERREIRA, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 227.811,53 referente a inadimplemento de contrato de abertura de crédito. Alegou a parte autora que a empresa ré, juntamente com seus representantes, celebrou um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual não foi honrado conforme os termos acordados. Informou que o contrato foi firmado em 04/08/2011, com vencimento final em 24/05/2012, no valor nominal de R$150.000,00, e encontra-se inadimplido. Para reforçar sua alegação, argumentou que o contrato de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. Sustentou ainda que os encargos e tarifas cobrados estão de acordo com a legislação vigente e o convencionado entre as partes. Por fim, requereu que fosse expedido mandado monitório para pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$227.811,53 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e três centavos). A ré TATIANA MEIRINHO DE SOUZA apresentou embargos à execução [ID 14230392] requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que não figura no quadro de sócios da empresa MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME, conforme documento de alteração contratual juntado. Alegou que seu companheiro, na época, WASHINGTON JORGE, lhe entregou documentos para assinar, o que fez sem questionar. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, o chamamento ao processo do atual sócio da GRUPO MAEL LTDA ME, Sr. WASHINGTON JORGE FERREIRA, e a citação da Sra. FLAVIA COSTA FERREIRA no endereço informado. Em sede de impugnação aos embargos à monitória [ID 14569777], a parte autora alegou que a preliminar arguida pela ré Tatiana Meirinho de Souza, de que não figura mais no quadro societário da empresa, não prospera, pois a alteração societária ocorreu em 16/05/2014, sendo que o débito venceu em 24/05/2012, ou seja, a saída da sócia se deu após o vencimento do contrato, não havendo que se falar em ilegitimidade. No mérito, reiterou os termos da Exordial. Requereu a improcedência dos embargos à monitória e a condenação dos réus ao pagamento das custas, litigância de má-fé, despesas e honorários advocatícios. A ré FLÁVIA COSTA FERREIRA apresentou embargos à execução [ID 14737836], alegando, preliminarmente, sua condição de hipossuficiente e requerendo os benefícios da justiça gratuita, a intimação pessoal e o prazo em dobro. No mérito, alegou que é irmã de WASHINGTON JORGE, o real dono da MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME, e que este lhe entregava papéis para assinar sem questionar. Afirmou ser cabeleireira e não possuir condições de quitar a dívida, destacando a disposição de WASHINGTON JORGE para efetuar o pagamento. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e o chamamento ao processo de WASHINGTON JORGE FERREIRA. WASHINGTON JORGE FERREIRA, na condição de terceiro interessado, apresentou embargos à monitória [ID 16103186], alegando, preliminarmente, que o demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor não é revestido de certeza para caracterizar título monitório, pois apresenta débitos distintos e valores numéricos diferenciados, além de não preencher os requisitos legais de formalidade. Defendeu ainda a sua ilegitimidade passiva, bem como das rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLAVIA COSTA FERREIRA, e requereu a denunciação da lide da empresa MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME, na pessoa de seus atuais sócios, CARLOS RODOLFO NAVARRO MIGUERES e JOSÉ FRANCISCO NAVARRO TEMPONI. No mérito, sustentou que a empresa celebrou convênio com o BNDES para linha de crédito pré-aprovado, cujo uso era eventual e os valores decorrentes de tais créditos eram parcelados e descontados diretamente na conta corrente da empresa. Por fim, requereu o reconhecimento da tempestividade dos embargos, a exclusão da lide dos antigos sócios, a notificação da empresa e seus efetivos sócios, a declaração de nulidade das cobranças, a declaração do valor real do débito e a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo, além de ter impugnado o valor da causa. Foi proferida decisão reconhecendo a conexão entre o presente feito e o processo n° 0069915-37.2013.8.17.0001, que tramitava na 30ª Vara Cível da Capital – Seção “B”, determinando a redistribuição do processo [ID 25268785]. Ao receber o feito, o juiz da 30ª Vara informou que o processo a que se quis vincular já havia sido sentenciado, determinando o retorno dos autos à vara de origem [ID 28458965]. Foi suscitado o conflito negativo de competência pelo Juízo originário [ID 32141917]. Decisão do conflito de competência declarando competente o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital [ID 116944723]. Foi proferido despacho [ID 125174764], determinando a citação da litisconsorte MAEL INFORMÁTICA LTDA - ME na pessoa dos sócios FLÁVIA ou WASHINGTON. Foi determinada a citação por edital [ID 133060216]. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou embargos à monitória [ID 157686841], alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento da tentativa de localização da ré para citação real. No mérito, apresentou manifestação por negativa geral, requerendo a gratuidade da justiça e a intimação para a prática de todos os atos processuais. Impugnação aos embargos à monitória no ID 161566428. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 - Gabinete Virtual em 27/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, noto que as rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLÁVIA COSTA FERREIRA apresentaram embargos à execução em vez de embargos à monitória, como previsto nos artigos 700 e 702 do CPC. Contudo, entendo por receber tais peças como embargos monitórios, tendo em vista que a apresentação de embargos à execução, neste caso, não configura erro grosseiro capaz de impedir a apreciação das questões levantadas pelas partes. Em que pese os embargos à execução possuírem caráter de ação, no caso em tela foram anexados aos próprios autos e no mesmo prazo legal, o que reforça a viabilidade desta conversão. Ademais, os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais devem ser prestigiados nesta situação. Por fim, o direito constitucional à ampla defesa impõe que seja dada às partes a mais ampla oportunidade de se manifestarem no processo. Portanto, visando à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, recebo as peças apresentadas pelas rés como embargos à monitória. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLÁVIA COSTA FERREIRA. No que tange à ré TATIANA MEIRINHO DE SOUZA, verifico que o débito em questão teve início antes da alteração do contrato social em que ela deixou a sociedade. Ademais, os débitos são oriundos de relação contratual iniciada por ela, pela qual responde por até dois anos após sua retirada da sociedade, conforme dispõe o art. 1.032 do Código Civil. Ressalte-se que TATIANA figura na qualidade de fiadora e PRINCIPAL PAGADORA (item 6 do contrato), além de ter sido representante da empresa. É importante salientar que a retirada do sócio da empresa não implica, necessariamente, na extinção da fiança por ele prestada, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias ao credor, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1."Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1415437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019). Quanto à ré FLÁVIA COSTA FERREIRA, não subsiste qualquer de suas alegações sobre ilegitimidade passiva, as quais foram genéricas e sem comprovação. Conforme se depreende dos autos, FLÁVIA figurou durante todo o período no contrato social da empresa e assinou o contrato como fiadora e principal pagadora, juntamente com a codevedora TATIANA (ID 13541222). Portanto, é inconteste sua responsabilidade pelos débitos em questão.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés TATIANA MEIRINHO DE SOUZA e FLÁVIA COSTA FERREIRA, mantendo-as no polo passivo da presente demanda. Passo ao exame das alegações de WASHINGTON JORGE FERREIRA, considerando que as preliminares suscitadas já foram parcialmente apreciadas na decisão de ID 125174764. Observo também que, em que pese tenha havido a citação por edital da empresa ré e apresentação de embargos à monitória pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, é certo que os representantes legais da empresa já se manifestaram nos autos, quais sejam, FLÁVIA COSTA FERREIRA [ID 14737836] e WASHINGTON JORGE FERREIRA [ID 16103186]. Superadas essas questões, passo ao mérito da controvérsia.
Trata-se de procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde que o devedor (réu no plano do processo) seja capaz (art. 700, I a III). Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. No caso em tela, o documento que embasa a pretensão se consubstancia no contrato de abertura de crédito acompanhado do extrato da conta, em plena conformidade com as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 233 do STJ estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", enquanto a Súmula 247 dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Portanto, o documento apresentado pelo autor se enquadra perfeitamente nos requisitos para a propositura da ação monitória. Nos embargos, é admitida a formulação de qualquer defesa que o réu poderia levantar em face do autor se se tratasse de procedimento comum (art. 702, § 1o). Cabe ao réu que alegar excesso de valor na cobrança do autor indicar precisamente o valor que entende correto, colacionando os elementos probatórios necessários à comprovação dos argumentos trazidos, sob pena de rejeição dos embargos ou, se houver mais fundamentos, do prosseguimento apenas com relação aos demais (art. 702, §§ 2o e 3o). Considerando que os Embargos Monitórios têm natureza de contestação, caberia ao embargante o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 333, II do Código de Processo Civil, o que não fez. Ressalte-se que a parte embargante não logrou comprovar suas alegações no sentido de afastar a eficácia do título apresentado. Suas assertivas carecem de suporte probatório, não sendo suficientes para desconstituir a força do documento que embasa a presente ação. Ademais, é inconteste a responsabilidade dos réus pela dívida em questão, tanto na condição de representantes legais da empresa à época do débito quanto como fiadores do contrato. Importante salientar que não há nos autos comprovação de que a venda de sua participação societária para Carlos Rodolfo Navarro Migueres tenha sido efetivamente concretizada e devidamente registrada na Junta Comercial. Neste ponto, cumpre destacar que, conforme decisão judicial mencionada nos autos (processo nº 0069915-37.2013.8.17.0001), não foi reconhecida a concretização do negócio jurídico de cessão das quotas sociais da MAEL Informática LTDA-ME. Tal fato reforça a manutenção da responsabilidade dos réus perante a dívida objeto desta ação. Em simples leitura do exposto, conclui-se que o ônus da prova na ação monitória assim se distribui: ao credor cabe o "início de prova escrita", com a certeza do devedor e do valor, além do requisito da exigibilidade. Ao réu, quando embarga, cumpre comprovar os fatos que desconstituam a força monitória do documento, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Diante disso, considerando que o autor apresentou prova documental para comprovar o seu direito (requisito básico para a ação monitória) colacionado ao ID 13541222, caberia ao réu, através dos embargos à monitória, a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Acrescenta-se, ainda, que a cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim, o direito de crédito do contrato de abertura de conta com o respectivo extrato bancário está incorporado nele próprio, que deve ser apresentado pelo autor da ação monitória e questionado, se for o caso, pelo réu/embargante, a quem incumbe o ônus de provar a inexistência da dívida, conforme evidenciado. No caso dos autos, o embargante não comprovou nenhum fato excludente de sua responsabilidade. Decerto, por não demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do prosseguimento da ação monitória, nem mesmo de refutar fatos e documentos acostados pelo autor, deixou a parte embargante de se desincumbir de seu ônus probatório, tornando imperiosa a improcedência dos presentes embargos. Rejeitados os embargos, constitui-se, de pleno direito, título executivo judicial em face do réu, a ser cumprido em fase de cumprimento de sentença, observando-se, como se lê da remissão feita pelo § 8o do art. 702, as regras aplicáveis às respectivas modalidades obrigacionais.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 227.811,53 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e três centavos), valor do demonstrativo do débito, com correção monetária e juros de mora a contar do inadimplemento (02/09/2016), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, ante a JG deferida, firme na presunção de veracidade das declarações de pobreza e no fato de estarem os réus, em parte, representados pelo DPE/PE. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, já que a instauração da fase de cumprimento da sentença depende de iniciativa do credor. À secretaria, inclua-se WASHINGTON JORGE FERREIRA no polo passivo da demanda. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Diligências legais. Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 13:57
Expedição de documento
21/02/2025, 11:18
Procedência
21/02/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 12:58
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:10
Conclusão
19/11/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 08:43
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:43
Petição (Impugnação aos embargos)
20/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:12
Mero expediente
02/02/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 21:15
Petição (Contestação)
11/01/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:15
Decretação de revelia
05/12/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:41
Mero expediente
15/05/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:42
Mandado
15/03/2023, 12:32
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
15/03/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:07
Mero expediente
07/02/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Acórdão)
10/10/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/01/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 07:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente