Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RENT’AR NORTE E NORDESTE LTDA.
Réu: MUNICÍPIO DO RECIFE Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública do Recife Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário nº 33821-76.2002.8.17.0001
Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela juíza Ana Paula Costa de Almeida, da Central de Agilização Processual do Recife, que julgou parcialmente procedente a ação para desconstituir os créditos tributários referentes ao imposto ISS sobre operações de locação de ar-condicionado (ID 34992520). Opostos embargos de declaração pelo Município do Recife, foram eles acolhidos parcialmente para reconhecer a sucumbência recíproca (ID 34992530). Apesar de intimadas da sentença dos embargos, as partes não interpuseram recurso de apelação e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, conforme certificado nos autos (ID 34992534). A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de inexistir interesse público ou social a justificar sua intervenção (IDs 34992538 e 34992539). É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, a juíza de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Transcrevo partes da sentença (ID 34992520): Não há como subsumir uma obrigação de dar ao conceito de uma obrigação de fazer, o que torna impossível enquadrar a locação de bens móveis no contexto da prestação de serviço. A consequência do raciocínio é por demais óbvia: é inconstitucional a lei que enquadre a locação de bens móveis como prestação de serviços sujeita ao ISS. (...) De outro giro, não pode prosperar o pedido de condenação do réu a expedir Certidão Negativa de Débitos, já que a autora exerce outros tipos de atividades comerciais, cuja incidência de tributos é evidente. No tocante à emissão de talonário fiscal, qualquer tentativa da Administração Pública em negar a emissão de talonário fiscal, enquanto não regularizado o débito fiscal, atenta expressamente contra a livre iniciativa, porquanto viola o exercício regular das atividades profissionais e comerciais da firma individual agravada; contudo, não ficou demonstrado nos autos que tal atitude tenha sido realizada pela edilidade, ônus que competia ao autor provar (art. 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido. III – Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, declarando inexistentes apenas os lançamentos fiscais relativos à cobrança do ISS sobre as operações de locação de ar condicionado praticadas pela autora, desconstituindo, em consequência, os respectivos créditos tributários constituídos a título do tributo em comento no processo fiscal de nº 15.01635.3.02, lavrado em 29/08/2002. Por força da sucumbência, condeno ainda o Município do Recife-réu a ressarcir à autora 1/3 das custas processuais por ela antecipadas, bem como ao pagamento de 1/3 dos honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC, em favor do patrono da parte autora. O Município do Recife opôs embargos de declaração, tendo sido eles acolhidos parcialmente para suprir omissão referente à sucumbência recíproca. Esta é a parte dispositiva da decisão pertinente (ID 34992530): III –
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, com fulcro no art. 1022, III, do Novo Estatuto Processual Civil, passando a constar no dispositivo sentencial: “(...) III – Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, declarando inexistentes apenas os lançamentos fiscais relativos à cobrança do ISS sobre as operações de locação de ar condicionado praticadas pela autora, desconstituindo, em consequência, os respectivos créditos tributários constituídos a título do tributo em comento no processo fiscal de nº 15.01635.3.02, lavrado em 29/08/2002. Por força da sucumbência, condeno ainda o Município do Recife a ressarcir à autora 1/3 das custas processuais por ela antecipadas, bem como ao pagamento de 1/3 dos honorários advocatícios fixados, ao tempo em que condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes (2/3), já satisfeitas, e em 2/3 dos honorários advocatícios, em favor do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC”. No mais, mantenho todos os demais termos da decisão tal como lançados. A documentação acostada aos autos revela que o Município do Recife, em 29/08/2002, lavrou auto de infração segundo o qual a empresa demandante deixou de recolher o imposto ISS incidente sobre operações de locação de ar-condicionado no período de novembro de 1997 a dezembro de 2000, conforme apurado no processo fiscal de nº 15.01635.3.02 (ID 34992167, p. 03, e ID 34992169). Portanto, a autuação fiscal da parte autora se deu com relação a locação de bens móveis, porém a incidência do ISS sobre tal operação é inconstitucional, o que foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal em jurisprudência consolidada na sua Súmula Vinculante de nº 31: Súmula Vinculante nº 31. É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Desse modo, no que se refere aos créditos tributários lançados pelo Município do Recife no processo fiscal de nº 15.01635.3.02, a desconstituição determinada pela juíza sentenciante se encontra em total consonância com o entendimento do Pretório Excelso. Consequentemente, uma vez que o Município do Recife não interpôs recurso de apelação e a sentença é fundada na Súmula Vinculante 31 do STF, o caso não comporta reexame necessário na forma do art. 496, § 4º, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; Assim sendo, com base no referido dispositivo legal, NÃO CONHEÇO o presente reexame necessário por estar a sentença baseada em súmula vinculante do STF. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem após as devidas baixas no acervo deste gabinete. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01