Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
APELADOS: DINIZ SIMOES, ANA LUCIA DO AMARAL SIMOES, ANA CLAUDIA DO AMARAL SIMOES LINS, JOSE CLODOALDO LINS JUNIOR, PADARIA E PASTELARIA NOSSA SENHORA DA GRACA LTDA - EPP RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº0103193-57.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato. O juízo de origem reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde contratado, declarando a nulidade de cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, com a restituição dos valores pagos a maior no triênio anterior. Em suas razões, a seguradora apelante argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ausência de prova pericial atuarial e a impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que não comercializa planos individuais. No mérito, defende a legalidade dos reajustes em contratos coletivos, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e nega a configuração de fraude ou "falso coletivo". Os apelados apresentaram contrarrazões sustentando que o plano beneficia exclusivamente quatro membros de um único núcleo familiar, o que atrai a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório no que interessa. Passo a decidir. a) Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de tempestividade e preparo, estando apto ao conhecimento (ID 53988920). b) Justificativa para Julgamento Monocrático A legislação processual, no art. 932, IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ conferem ao relator o poder de decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, visando a celeridade e economia processual, sem violar o princípio da colegialidade, dado que o julgado é passível de recurso interno. c) Preliminares Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a matéria é eminentemente de direito, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para o convencimento jurídico, tornando a perícia atuarial despicienda. Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n. 44 do TJPE: “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.” Igualmente, afasto a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão visa apenas a adequação dos índices de reajuste à realidade fática da contratação, independentemente da oferta comercial de produtos individuais pela operadora. d) Mérito: Da Configuração do "Falso Coletivo" A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do contrato. Restou demonstrado que a apólice atende exclusivamente a quatro usuários de um mesmo núcleo familiar, vinculados a uma microempresa familiar, sem massa contratual real ou poder negocial efetivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que contratos coletivos com número diminuto de participantes e natureza familiar devem ser tratados como planos individuais, sujeitando-se aos limites de reajuste da ANS. Conforme a Corte Superior: "É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes [...] seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP). Assim, reconhecida a natureza de plano individual por equiparação, é abusiva a aplicação de reajustes por sinistralidade, devendo incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS. A devolução dos valores pagos a maior deve observar o prazo prescricional trienal, conforme o Tema 610 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença integralmente. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica a parte apelante advertida de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimações de praxe. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva. Relator (05)