Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONARDO BRASILEIRO LOPES EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202268466, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0005000-55.2017.8.17.0480
Vistos, etc. Celeridade, racionalidade e economia processual. Embargos à Execução Fiscal. Renúncia de mandato pelos causídicos representantes da parte Demandante. Intimação da Requerente para regularizar a sua representação processual nos autos. Decurso do prazo concedido sem a respectiva regularização. Aplicação da penalidade prevista no art. 76, §1º, inc. I, do CPC. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Extinção do presente feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inc. IV c/c art. 76, §1º, inc. I, todos do CPC. ISTO POSTO: Considerando que os causídicos da parte Requerente renunciaram ao Instrumento de Mandato que lhes foi conferido (ID 84148327), e que a parte Autora mudou de endereço sem comunicar nos autos, reputo como realizada a intimação de ID 185636118, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC e, diante do decurso do prazo conferido para a regularização da representação processual sem qualquer manifestação, deve ser aplicada a consequência prevista no art. 76, §1º, inc. I, do CPC, ante a ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo, motivo pelo qual DECLARO “extinto o presente feito sem resolução de mérito”, ex vi do art. 485, inc. IV c/c art.76, §1º, inc. I, todos do CPC. Em homenagem ao princípio da causalidade, fica a parte Requerente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Retifique-se a autuação para a exclusão dos causídicos renunciantes e cumpram-se as intimações conforme previsto no art. 346 do CPC. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. CARUARU, 28 de abril de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 13 de maio de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho