Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO RIVER SHOPPING EXECUTADO(A): JOAO PATRICIO DE FREITAS MOREIRA, YASMIN ESPINOLA PALITOT, JOSE AMANCIO COELHO DE JESUS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011646-17.2019.8.17.3130
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO CIVIL PRÓ-INDIVISO DO RIVER SHOPPING, na qualidade de exequente e ora embargante, em face da decisão de id 226181425, prolatada em 16 de dezembro de 2025, que julgou parcialmente extinta a execução em relação a todos os executados quanto às rubricas de cessão de direito de uso, no valor de R$ 19.003,62, e encargos comuns e específicos não comprovados documentalmente, por iliquidez do título executivo. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, porquanto deixou de se pronunciar sobre o fato de o executado não ter demonstrado nos autos o pagamento dos valores referentes aos encargos comuns e específicos, os quais seriam notoriamente devidos por toda loja integrante de empreendimento de shopping center. Afirma, ademais, que os documentos necessários à apuração de tais encargos se encontram disponíveis na Administração do River Shopping, onde são anualmente auditados e homologados pelos condôminos, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade para a discussão de matéria que demandaria dilação probatória e eventual perícia. Requer, ao final, que o juízo se pronuncie quanto aos valores a título de despesas condominiais, ante a ausência de prova de pagamento por parte do embargado. Contrarrazões apresentadas pelo executado José Amâncio Coelho de Jesus ao id. 230721817 nos autos do processo. O embargado pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, aduzindo que a decisão enfrentou detidamente, ao longo de 11 (onze) parágrafos, todas as questões pertinentes aos encargos comuns e específicos, de modo que inexiste qualquer omissão a ser sanada, sendo o recurso, na verdade, instrumento de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito do julgado, reformar a convicção do magistrado ou corrigir eventual error in judicando. Relativamente ao juízo de admissibilidade, consigna-se que os embargos foram opostos tempestivamente e veiculam, ao menos formalmente, a alegação de omissão, o que é suficiente para o seu conhecimento. Conforme leciona a doutrina processual: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição." DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 11ª ed., 2013, p. 199. Assim, conhece-se dos presentes aclaratórios. Passa-se ao exame do mérito recursal. Da Inexistência de Omissão A alegação de omissão não merece acolhida. Com efeito, a decisão embargada dedicou fundamentação específica, extensa e tecnicamente aprofundada à questão dos encargos comuns e específicos, percorrendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial à luz do artigo 783 do Código de Processo Civil, e concluindo, de forma analítica e fundamentada, pela impossibilidade de seu prosseguimento executivo ante a ausência de comprovação documental das despesas subjacentes. A propósito, a doutrina é clara ao distinguir omissão de discordância quanto ao resultado do julgamento: "Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. [...] Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. [...] Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo Civil — Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. No caso concreto, a questão trazida pelo embargante — ausência de prova de pagamento pelo executado — não constitui ponto omitido.
Trata-se de argumento que não se insere na lógica que permeou o julgamento da exceção de pré-executividade. A decisão reconheceu a iliquidez dos encargos condominiais variáveis porque o ônus de demonstrar a liquidez do crédito recai sobre o exequente, e não sobre o executado. Discutir se o executado pagou ou não é questão que pressupõe, logicamente, que o valor exigido seja líquido, certo e determinado — pressuposto ausente no caso. O artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil impõe ao exequente, ao propor a ação de execução fundada em título extrajudicial, o dever de instruir a petição inicial com a demonstração do valor exequendo. Encargos condominiais de natureza variável, cuja aferição mensal depende de balancetes de despesas, demonstrativos de rateio aprovados em assembleia e faturas de concessionárias de serviços públicos, exigem documentação complementar que comprove o quantum efetivamente devido, documentação esta que não foi acostada aos autos pela parte exequente. O argumento de que os documentos estão disponíveis na administração do empreendimento, auditados e homologados anualmente, reforça, paradoxalmente, a conclusão da decisão: se os documentos existem e estavam ao alcance do exequente, a sua não juntada aos autos é fato imputável à própria parte que tinha o ônus de demonstrar a liquidez do crédito que pretendia executar. Da Natureza Acessória dos Encargos e da Pretensão de Reforma do Mérito O embargante sustenta que os encargos comuns e específicos seriam obrigações acessórias ao contrato de locação, notoriamente devidas por toda loja integrante de shopping center, razão pela qual não caberia ao executado comprovar o pagamento. Esse argumento, embora possa ser relevante em sede própria, não é apto a configurar omissão na decisão embargada — ao contrário, revela, de forma inequívoca, que a insurgência do embargante tem por objeto a revisão do mérito do julgado. Com efeito, a decisão não negou a existência da obrigação de pagar encargos condominiais, tampouco afastou a natureza acessória dessas despesas em relação ao contrato locatício. O que se reconheceu foi, tão somente, que a liquidez de obrigações de valor variável não decorre automaticamente da previsão contratual genérica, sendo indispensável a comprovação documental do quantum efetivamente incorrido em cada período.
Trata-se de requisito de processabilidade da execução, e não de negação do direito material. A pretensão do embargante é, portanto, a de reformar a conclusão jurídica adotada quanto à exigência de liquidez para as rubricas condominiais variáveis — o que não se admite pela via dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é incabível dar provimento a embargos de declaração que visam discutir a justiça da decisão ou corrigir eventual error in judicando, sendo vedada, por essa via, a reconsideração do julgado. Conclui-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação adotada foi analítica, coerente e suficiente para amparar o dispositivo prolatado, encontrando-se alinhada com a sistemática do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos do título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo CONDOMÍNIO CIVIL PRÓ-INDIVISO DO RIVER SHOPPING em face da decisão de id 226181425, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se, em verdade, que o embargante pretende a revisão do mérito do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 13 de abril de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito