Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: 1. A autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, e por não ter muita intimidade com tecnologia não chegou a fazer uma análise minuciosa de seus extratos bancários. 2. Que após ser alertada por seus familiares e com a ajuda destes, percebeu a existência de descontos indevidos em seus extratos, advindo de supostos consignados realizados através da instituição financeira BANCO PAN S/A. 3. Sustenta a autora que jamais autorizou os descontos advindos dos contratos que afirma serem fraudulentos, abaixo colacionados: 4. Que em meados de setembro de 2020, a parte Autora, recebeu ligações de uma pessoa que se identificou pelo nome de “Mayke” e informou ser correspondente do BANCO PAN S/A, através da empresa JJ. Soluções, oferecendo insistentemente a oportunidade de fazer a portabilidade de um empréstimo consignado que possuía com o BANCO SANTANDER. 5. A proposta consistia em reduzir o valor da parcela que na ocasião a Autora pagava, mantendo o mesmo prazo para término do contrato original o que de início foi negado pela Autora. No primeiro contato com a parte Autora, o preposto da primeira Demandada tendo conhecimento de toda as informações pessoais como nome completo, CPF, número do benefício que recebe, sem que esta informasse nenhum dado pessoal por telefone, entre outros documentos, tentou de forma insistente fazer com que a Demandante aceitasse aderir ao seu produto que inicialmente tratava-se de uma portabilidade. 6. Após algum tempo de ligação e pela precisão de todas as informações pessoais passadas a Autora, pelo preposto da primeira Demandada, não notou a princípio a Demandante nenhuma irregularidade, achando que de fato se tratava de uma ligação fidedigna. Ainda na ligação, passado algum tempo, o preposto da 1ª Demandada informou que havia caído um crédito em sua conta, a título de teste de aprovação, e que, a Autora verificasse seu saldo bancário, gerando de início grande estranheza e espanto, pois não havia solicitado nem autorizado nenhuma transação bancária, após verificar seu saldo, aparte Autora constatou que havia entrado em sua conta o valor de R$ 21.314,87 (vinte e um mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), provenientes da primeira Demandada BANCO PAN S/A, gerando grande espanto a Demandante, indagando o preposto da primeira Demandada sobre tal valor, recebeu a orientação que efetuasse a transferência da quantia líquida para um CNPJ que lhe foi fornecido ao verificar a parte favorecida em titularidade da segunda demandada JJ. Soluções, perguntou mais uma vez se a parte favorecida estava certa, o que foi confirmado pelo atendente. 7. Que uma semana depois a mesma pessoa entrou em contato com a parte autora oferecendo novamente a portabilidade do consignado, tendo a autora negado. Entretanto, foi depositado em sua conta corrente pasme excelência um segundo valor no montante de R$ 26.136,48 (vinte e seis mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), deixando dessa vez a Autora aflita e apreensiva, pois novamente havia caído em sua conta um vultuoso valor, sem o seu consentimento, mais uma vez o representante da primeira Demandada informou que tratava-se de uma operação normal e que a Autora fizesse a devolução do valor para a uma conta de titularidade da segunda Demandada JJ. Soluções. 8. Foram inúmeras tentativas de contato para ambas as Demandadas a fim de uma solução pacífica e sem que precisasse recorrer ao judiciário, porém todas infrutíferas, onde segue sem resolução.
autora: De igual modo, a demandada também acosta o segundo contrato no ID 183844975, celebrado em 01/10/2020, e no ID 189503112 consta o comprovante de transferência do valor do aludido contrato para conta de titularidade da parte
autora: Destaco que a parte autora não nega que os valores tenham sido depositados em sua conta, mas sim que jamais teria autorizado a realização dos empréstimos, e que os valores que entraram em sua conta, foram redirecionados pela própria autora, seguindo as instruções de pessoa que se supostamente se apresentou mediante contato via telefone como correspondente do BANCO PAN S/A, para conta de titularidade do segundo demandado. Não obstante as alegações autorais, conforme afirmado na exordial, a própria autora afirma realizou as transferências dos valores, neste momento processual, não há provas cabais de que os fatos narrados ocorreram mediante falha na prestação do serviço por parte do primeiro demandado. ASSIM, ENTENDO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO QUE JUSTIFIQUE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PERSEGUIDA NO CASO CONCRETO, CONSOANTES REQUISITOS NECESSÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. NESSA TOADA, NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO OBSTANTE A AUTORA ALEGAR NÃO A CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS TRATAM-SE DE CONTRATOS FRAUDULENTOS, A SITUAÇÃO DESTA DEMANDA REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR EVENTUAIS VÍCIOS DOS CONTRATOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM CELEBRADOS. De outra banda, constato ainda que os contratos objeto da lide foram celebrados em 2020 e que somente mais de três anos após o início dos descontos referentes a esses contratos no benefício previdenciário da parte autora, é que a presente ação foi promovida em 01/04/2024. DENTRO DESTE QUADRANTE, ENTENDO QUE TAMBÉM NÃO RESTOU EVIDENCIADA A URGÊNCIA OU RISCOS QUE JUSTIFIQUEM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PERSEGUIDA NO CASO CONCRETO. ASSIM, POSICIONO-ME NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO, DO PERIGO DA DEMORA, PELO QUE NÃO HÁ OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, POIS QUE NÃO VEJO, NESTA OPORTUNIDADE, COMO ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL, SOB PENA DE SE ATROPELAR A MARCHA PROCESSUAL HAJA VISTA SER TEMERÁRIO O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANDO A QUESTÃO DEPENDE DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. DECISÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034311-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238600213, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. VERA LUCIA DA ROCHA BIANCHI propôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO PAN S/A e JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA. Pelo que, nesta oportunidade, passo a analisar o pedido e constato as seguintes alegações da parte
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para compelir as demandadas que providenciem junto ao INSS, de imediato, a suspensão do referido desconto no valor de R$ 1.115,00 (um mil cento e quinze Reais), dada a presente contestação a respeito da legalidade do mesmo; O BANCO PAN S/A apresentou contestação sustentando resumidamente que: 1. O objeto desta ação é contrato de empréstimo consignado (340326601 E 340094610) que foram firmados em 2020. No entanto, é questionável que a ação tenha sido interposta somente em 2024, ou seja, 3 anos após o primeiro desconto. 2. Considerando que a parte autora da ação é aposentada/pensionista, com renda de aproximadamente 1 salário mínimo, é realmente surpreendente que tenha alegado desconhecimento do desconto após tanto tempo da contratação. Afinal, esse valor corres- ponde a porcentagem significativa de seu benefício, o que torna difícil imaginar que alguém não perceba esse tipo de desconto por tanto tempo. 3. Que estão ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. 4. A parte autora ingressou com a demanda com o intuito de questionar empréstimo consignado, o qual alega desconhecer, após ter recebido os valores provenientes da contratação e repassar a integralidade da quantia para terceiros através de transferência em favor de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA. 5. A JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA ou terceiros apresentados, bem como o banco detentor das contas (banco inter) não possuem qualquer relação com o Banco PAN e desvinculada à contratação do empréstimo consignado. 6. O contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes.
Diante do exposto, requer o primeiro demandado a improcedência da ação. Réplica à contestação do primeiro demandado apresentada sob ID 185931065. A Defensoria Pública na condição de curador especial de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI., apresentou contestação sob ID 236893005, alegando em suma que a Defensoria não teve qualquer contato com o segundo demandado e assim, não há como impugnar detalhadamente os pedidos autorais. Réplica acostada no ID 237760895. É o que importa a relatar. Vieram os autos conclusos. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Compulsando os autos, verifico que a parte demandante sustenta que jamais autorizou a realização de qualquer empréstimo consignado, e que eles foram realizados mediante fraude, assim requer por meio da tutela provisória de urgência que as demandadas sejam compelidas a providenciarem junto ao INSS a suspensão do desconto que totaliza o importe de R$ 1.115,00 (um mil cento e quinze reais).
Diante do exposto, cabe analisar o que se apresenta de fato, buscando respaldo no que disciplina a legislação sobre a tutela antecipada antecedente, pois só assim pode-se ter um entendimento completo sobre a procedência ou não do pedido declinado na exordial. A Constituição Federal de 1988 prevê a efetividade da jurisdição dentre os direitos fundamentais, tendo em vista que o indivíduo é impedido de fazer justiça com as próprias mãos. Ademais, impõe-se que a prestação jurisdicional do Estado seja ágil quando o risco de perecimento do direito reclama tutela urgente, pois, como é cediço, nem sempre o vencedor, devido ao espaço de tempo entre a propositura de uma ação e sua real satisfação, terá o resultado esperado em face da marcha processual. Em sendo assim, ressalte-se que o legislador buscou ao disciplinar o artigo 300 do C.P.C., o espírito maior da Carta Magna que é a efetividade da jurisdição, e, para tanto disciplinou taxativamente os requisitos para a concessão da “tutela antecipada”. Código de Processo Civil Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas essas conclusões iniciais, passo a enfrentar especificamente o pedido de tutela provisória. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Ante o exposto, resta-me analisar se a pretensão autoral é ou não legítima, à luz das disposições contratuais e legais que regem a matéria. Pois bem. Ao analisar o caso em concreto, verifico que a parte demandada acostou os autos os contratos objeto da lide, que foram assinados de forma digital pela parte autora. Neste particular, conforme o contrato de margem livre consignado, acostado sob ID 183844971 e celebrado em 25/09/2020 e no ID 183844974 consta o comprovante da transferência do valor do contrato para conta de titularidade da
ANTE O EXPOSTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. No mais: 1. Compulsando os autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há mais provas a serem produzidas. 2. Caso as partes demonstrem interesse na oitiva de testemunhas, deverão, no prazo de 15 – quinze – dias, apresentar o rol em obediência ao §§ 4º e 5º, do art. 357 art.450, do CPC. 3. Ainda nesse quadrante, deverão os advogados, no caso do item 2, providenciar a intimação das testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 4. Atente a secretaria em fazer constar na intimação supracitada, que, sendo a prova documental, deverão as partes, simultaneamente, promover a juntada dos documentos, e, em caso de produção de provas que dependam da atuação deste Juízo, devem indicá-las, bem como fundamentar a necessidade da produção. 5. Com a juntada de prova unicamente documental, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se detidamente sobre a prova documental. 6. Constatado pedido de provas que dependam da atuação deste Juízo, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos para apreciação do pedido. 7. Em seguida, sendo caso de não manifestação das partes ou posicionando-se de forma negativa sobre a produção de novas provas, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. 9. Cumpra-se. Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau. RECIFE, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 7 de maio de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034311-43.2024.8.17.2001