Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE CICERO DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000295-36.2020.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Jose Cicero de Souza, objetivando a satisfação de crédito representado por Notas de Crédito Rural. Após a regular tramitação do feito, incluindo a citação válida do executado e a tentativa de localização de bens, a instituição financeira exequente atravessou petição (ID 227832255) informando, expressamente, a liquidação extrajudicial da dívida objeto da cobrança. Em virtude do pagamento integral do débito, o exequente requereu a extinção da presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo, uma vez que a obrigação foi satisfeita, alcançando-se a finalidade da prestação jurisdicional. Diante da manifestação do credor confirmando a liquidação do débito (ID 227832255), a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Conforme informado pelo exequente, as custas iniciais foram devidamente quitadas. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento da obrigação deu causa ao ajuizamento da demanda. Caso existam bloqueios via SISBAJUD, restrições no sistema RENAJUD ou averbações premonitórias, proceda-se ao imediato levantamento/baixa das referidas medidas, certificando-se nos autos. Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos originais em favor do exequente, mediante a substituição nos autos por cópias reprográficas. Oficie-se, se necessário, para a retirada do nome do executado dos cadastros restritivos em relação a este débito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, 15 de julho de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.