Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0008464-20.2016.8.17.2001 – Comarca de Recife APELANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA APELADA: ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital - Seção A RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada pelo HOSPITAL DE AVILA LTDA contra a sentença de Id 48353548, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0008464-20.2016.8.17.2001, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, para condenar o réu ao pagamento dos seguintes valores: A) R$ 50.000,00, com vencimento em 30/06/2011; B) R$ 171.882,54, com vencimento em 30/07/2011; C) R$ 164.267,44, com vencimento em 30/08/2011; e D) R$ 82.133,72, com vencimento em 30/09/2011. Determinou o abatimento dos valores de R$ 75.000,00 (pagos em 16/09/2011, 30/09/11 e 07/10/2011) e de R$ 40.000,00 (referentes a duas parcelas pagas em 30/10/2014 e 30/11/2014). A sentença estabeleceu que sobre os valores devidos incidiriam multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária. Ante a sucumbência mínima da autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (Id 48353553), o Apelante, HOSPITAL DE AVILA LTDA, sustenta, em síntese, que: (I) A sentença incorreu em omissão ao não considerar o principal argumento da defesa, qual seja, a suspensão da obra no período em que a dívida é cobrada, bem como a suposta novação da dívida, que não se concretizou; (II) A prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha Ricardo Gomes dos Santos (Id 48353542), comprova que a obra não foi concluída em virtude de embargo pela Prefeitura, o que torna indevidos os valores cobrados, notadamente as medições de 09/2011 e 10/2011; (III) A Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a contratação tácita da novação da dívida nem o efetivo pagamento das duas primeiras parcelas do acordo, conforme estabelecido no despacho saneador (Id 48353153); (IV) A testemunha da Apelada, Sra. Cleidiane Fernandes de Souza, que trabalhava no setor financeiro, afirmou que o instrumento de acordo nunca foi assinado e não soube precisar a forma de pagamento das supostas parcelas, o que fragiliza a tese autoral; (V) A cobrança cinge-se às medições de 09/2011 e 10/2011, que estariam inseridas no suposto termo de confissão de dívida não provado, ao passo que as medições anteriores (07/2011 e 08/2011) teriam sido novadas, o que demonstra a contradição da cobrança; (VI) Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões colacionadas ao Id 48353557, a Apelada, ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que: (I) A sentença analisou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo a validade da relação contratual e o inadimplemento do Apelante; (II) A Apelada cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), demonstrando a existência do contrato, a execução parcial da obra e o inadimplemento, ao passo que o Apelante não provou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; (III) A alegação de embargo da obra não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos serviços já prestados e usufruídos, sendo que a suspensão da obra, por fator externo, não exime o Apelante de sua obrigação contratual; (IV) A ausência de um termo formal de novação não impede a cobrança da dívida original, sendo a intenção de novar passível de demonstração por outros meios, inclusive pela conduta das partes, como a tentativa de renegociação e o pagamento parcial do novo acordo. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a condenação do Apelante em honorários recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0008464-20.2016.8.17.2001 – Comarca de Recife APELANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA APELADA: ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital - Seção A VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento, notadamente após a regularização do preparo, conforme determinado no despacho de Id 49541861 e cumprido nos Ids 50672694, 50672696 e 50672698. A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à análise da exigibilidade do débito oriundo de contrato de prestação de serviços de construção civil, especificamente no que tange à comprovação da execução dos serviços, à validade da cobrança diante do embargo da obra por terceiro e à ausência de formalização de um acordo de novação da dívida. O Apelante, em suma, alega que a obra foi paralisada por embargo da Prefeitura, o que justificaria a interrupção dos pagamentos, e que os serviços cobrados, notadamente as medições de 09/2011 e 10/2011, não foram integralmente prestados. Aduz, ainda, que a novação da dívida, que embasaria parte da cobrança, não se concretizou, pois o instrumento de confissão de dívida (Id 48353126) não foi assinado. A controvérsia, portanto, repousa sobre a distribuição do ônus probatório, matéria devidamente saneada pela decisão de Id 48353153, que atribuiu ao réu, ora Apelante, o ônus de comprovar que os serviços cobrados não foram prestados em sua integralidade, e à autora, ora Apelada, o ônus de comprovar a contratação tácita da novação e o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo. Pois bem. A existência do contrato de prestação de serviços (Ids 48353127 e 48353128) e o início da execução da obra são fatos incontroversos, admitidos pelo próprio Apelante em sua contestação (Id 48353147). A controvérsia fática reside na extensão dos serviços prestados e na causa para a interrupção dos pagamentos. O Apelante fundamenta sua defesa no embargo da obra pela Prefeitura, o que, segundo alega, teria paralisado os trabalhos e, por conseguinte, tornado inexigível a contraprestação. Tal argumento, contudo, não se sustenta para eximi-lo da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente executados e medidos antes da paralisação. A prova dos autos, em especial os boletins de medição (Ids 48353131 e 48353132), demonstra que os serviços foram prestados e conferidos pelo Apelante, que apôs seu "de acordo" nos documentos. A testemunha arrolada pelo próprio Apelante, Sr. Ricardo Gomes dos Santos, embora ouvida como informante, corroborou em audiência (Id 48353542) que os serviços de "fundações e o esqueleto" foram realizados e que a obra foi embargada pela Prefeitura "após dois meses do início dos serviços". O embargo da obra por ato de terceiro (factum principis) é um evento que, embora possa justificar a suspensão do contrato, não exime o contratante do dever de remunerar os serviços já prestados e recebidos. A obrigação de pagar é a contrapartida direta do serviço executado, e a paralisação futura não tem o condão de anular retroativamente o trabalho já realizado e aprovado. Ademais, o Apelante não logrou êxito em comprovar, como lhe competia (art. 373, II, do CPC), que as medições cobradas na inicial não correspondem aos serviços efetivamente prestados. As planilhas apresentadas pela Apelada são detalhadas e foram, à época, submetidas à conferência do hospital, que manifestou sua concordância. A alegação genérica de que os serviços não foram prestados em sua integralidade, desacompanhada de qualquer prova técnica ou documental, não é suficiente para desconstituir o direito da credora. No que tange à novação, a sentença foi precisa ao concluir que a Apelada não conseguiu comprovar a sua efetivação, justamente pela ausência de assinatura no instrumento de confissão de dívida. Contudo, o não aperfeiçoamento da novação tem como consequência a manutenção da dívida originária, nos termos em que foi contratada, e não a sua extinção, como parece sugerir o Apelante. A sentença recorrida, de forma escorreita, calculou o débito com base nas medições não pagas, deduzindo os valores que foram incontroversamente adimplidos, inclusive as duas parcelas pagas após a tentativa de renegociação, que, embora não configurem novação, devem ser abatidas do saldo devedor para evitar o enriquecimento sem causa da credora. Portanto, a decisão de primeiro grau deu a correta solução à lide, sopesando adequadamente as provas produzidas e aplicando o direito de forma justa. A condenação se refere aos serviços comprovadamente prestados e não pagos, e os argumentos do Apelante não são capazes de infirmar os fundamentos sólidos da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Os valores da condenação deverão ser atualizados com correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até o dia 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco) a correção monetária será calculada pela IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). É como voto. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0008464-20.2016.8.17.2001 – Comarca de Recife APELANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA APELADA: ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital - Seção A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO PARCIAL.
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA APELADO(A): ATICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGO DA OBRA POR ATO DE TERCEIRO. FATO QUE NÃO EXIME O CONTRATANTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E MEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TENTATIVA DE NOVAÇÃO NÃO FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade de débito decorrente de contrato de prestação de serviços de construção civil, inadimplido parcialmente pelo contratante sob a alegação de que a obra foi embargada por ato da Prefeitura. 2. O embargo da obra por ato de terceiro (factum principis), embora possa configurar causa para a suspensão ou resolução do contrato, não exime o contratante da obrigação de adimplir a contraprestação pelos serviços que foram efetivamente executados e medidos antes da paralisação, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A mera alegação de que os serviços não foram integralmente prestados, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir os documentos de medição que foram, à época, aprovados pelo próprio devedor. 4. A novação não se presume, dependendo de estipulação expressa ou da manifestação de vontade tácita, porém inequívoca, das partes (art. 361 do Código Civil). A ausência de assinatura no instrumento de confissão de dívida, aliada à falta de outros elementos que demonstrem o animus novandi, impede o reconhecimento da novação, mantendo-se hígida a obrigação originária. 5. Os pagamentos parciais realizados durante a tentativa de renegociação, ainda que a novação não tenha se concretizado, devem ser abatidos do saldo devedor principal, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. Apelação Cível a que se nega provimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0008464-20.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, MARCELO RUSSELL WANDERLEY], 26 de agosto de 2025 Magistrado