Cumprimento de sentençaPromessa de Compra e VendaCumprimento de sentença
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Vara Cível da Capital - Seção a
Partes do Processo
PLUS IMOVEIS LTDA
CNPJ
Autor
ESPóLIO DE MILTON DE LIMA BISMARA
Reu
LUCIO VILAR RABELO FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO
OAB/PE 21809·CPF·Representa: Autor
FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO
OAB/PE 23973·CPF·Representa: Autor
TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA
OAB/PE 13616·CPF·Representa: Autor
MIRELLA ANDRADE FEITOSA
OAB/PE 42337·CPF·Representa: Autor
GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR
OAB/PE 23470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 15:57
Mero expediente
27/02/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 07:26
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PLUS IMOVEIS LTDA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MILTON DE LIMA BISMARA REPRESENTANTE: LUCIO VILAR RABELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215772870, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Fora determinado o envio de ofício à 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital para que implemente as medidas necessárias à reserva do crédito de R$ 80.018,84, conforme ID. 199789553. Diante disso, renove-se o ofício requisitando-se informação quanto ao cumprimento da determinação. Cumpra-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4" RECIFE, 24 de setembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024749-25.2015.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PLUS IMOVEIS LTDA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MILTON DE LIMA BISMARA REPRESENTANTE: LUCIO VILAR RABELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215772870, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Fora determinado o envio de ofício à 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital para que implemente as medidas necessárias à reserva do crédito de R$ 80.018,84, conforme ID. 199789553. Diante disso, renove-se o ofício requisitando-se informação quanto ao cumprimento da determinação. Cumpra-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4" RECIFE, 24 de setembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024749-25.2015.8.17.2001
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 10:20
Expedição de documento
24/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 22:00
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
16/09/2025, 14:33
Mero expediente
09/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 20:46
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:45
Publicação
15/04/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PLUS IMOVEIS LTDA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MILTON DE LIMA BISMARA REPRESENTANTE: LUCIO VILAR RABELO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 11 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024749-25.2015.8.17.2001
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 09:14
Publicação
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLUS IMOVEIS LTDA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MILTON DE LIMA BISMARA REPRESENTANTE: LUCIO VILAR RABELO FILHO DECISÃO Em virtude dos malotes de ids. 198667272 e 198667273, os quais constatam que houve equívoco deste Juízo ao especificar o processo de inventário a ser realizada penhora no rosto dos autos, deferida pela decisão de id. 195455396, em curso na 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, informo que o NPU correto é 0097510-20.2016.8.17.2001. Assim, oficie-se, novamente, por malote digital, a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital para que implemente as medidas necessárias à reserva do crédito de R$ 80.018,84, individualizado na petição de id. 145747913, deferido nos termos da decisão de id. 195455396. Cumpra-se. Servirá o presente, além da decisão de id. 195455396, por cópia digitada, como OFÍCIO. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0024749-25.2015.8.17.2001
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLUS IMOVEIS LTDA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MILTON DE LIMA BISMARA REPRESENTANTE: LUCIO VILAR RABELO FILHO DECISÃO Em virtude dos malotes de ids. 198667272 e 198667273, os quais constatam que houve equívoco deste Juízo ao especificar o processo de inventário a ser realizada penhora no rosto dos autos, deferida pela decisão de id. 195455396, em curso na 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, informo que o NPU correto é 0097510-20.2016.8.17.2001. Assim, oficie-se, novamente, por malote digital, a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital para que implemente as medidas necessárias à reserva do crédito de R$ 80.018,84, individualizado na petição de id. 145747913, deferido nos termos da decisão de id. 195455396. Cumpra-se. Servirá o presente, além da decisão de id. 195455396, por cópia digitada, como OFÍCIO. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0024749-25.2015.8.17.2001
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 20:07
Outras Decisões
02/04/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:55
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Petição
24/03/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:09
Publicação
26/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PLUS IMOVEIS LTDA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MILTON DE LIMA BISMARA REPRESENTANTE: LUCIO VILAR RABELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195455396, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024749-25.2015.8.17.2001 Vistos etc., Sobre o pedido de id. 145747913, destaco que, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil e 642 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, facultando-se aos credores, até a efetivação da partilha[1], a habilitação de seus créditos nos autos do inventário. Contudo, aquela faculdade não exclui a possibilidade de cobrança de outras formas, como por meio da penhora no rosto dos autos, com base no artigo 860 do CPC. Nesta conjectura, deve ser acolhida a pretensão da parte exequente, até mesmo porque o presente caso trata de dívida reconhecida em título executivo judicial, o qual reconhece a existência de obrigação certa, líquida e exigível, em face do qual são poucas as matérias passíveis de impugnação. Ora, nos termos do §1º do referido artigo 1.791 do CC/02, reproduzido pelo parágrafo único do artigo 643 do CPC, se antes da partilha for requerido por qualquer credor, nos autos do inventário, o pagamento de determinada dívida comprovada em documento suficiente, deve o juiz reservar bens suficientes para a solução do débito, salvo se sobrevier impugnação ao crédito baseada em quitação. Logo, se presente esta garantia aos credores que detenham simples documentos que atestem a existência das dívidas, não se mostra razoável, nos casos de obrigação reconhecida por título executivo judicial, dotado de certeza, impedir a realização de penhora no rosto dos autos para que haja a garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo falecido. Aliás, oportuno mencionar que admitir o contrário poderia resultar em frustração do crédito da parte exequente/credora. Isso posto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0024749-25.2015.8.17.2001, até o limite do crédito executado, individualizado na petição de id. 145747913, oficiando-se, por malote digital, a 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, para que implemente a medida, tomando as diligências necessárias à reserva do crédito. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 3 [1] Após sua efetivação, competirá ao credor perseguir a satisfação da dívida por meio de ação de cobrança em face de cada herdeiro, na proporção dos quinhões recebidos. " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:42
Outras Decisões
14/02/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:03
Mero expediente
10/07/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 09:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 12:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:12
Ausência das condições da ação
23/02/2023, 23:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:51
Mero expediente
20/01/2022, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
22/12/2021, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2021, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 13:58
Mero expediente
30/04/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 09:37
Mero expediente
04/03/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 09:57
Mero expediente
21/08/2020, 08:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 08:26
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/01/2020, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 08:23
Procedência
15/01/2020, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 09:38
Mero expediente
13/06/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2016, 11:02
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
11/11/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/11/2016, 08:37
Morte ou perda da capacidade
08/11/2016, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)