Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA APELADO(A): BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005680-07.2015.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca do Recife, que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na legalidade das tarifas e encargos contratados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Na petição inicial, o autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sustentando que a instituição financeira teria incluído, de forma indevida, diversas tarifas e encargos no valor financiado, a exemplo de tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, gravame eletrônico, ressarcimento de serviços de terceiros, despesas de promotora de vendas e IOF, os quais teriam elevado artificialmente o montante do contrato. Alegou a existência de relação de consumo e a abusividade das cobranças, requerendo a revisão contratual e a repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 5.189,48, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a demanda, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela improcedência dos pedidos, assentando que as tarifas questionadas encontravam respaldo nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil vigentes à época da contratação, especialmente no que se refere à tarifa de cadastro, à cobrança de serviços de terceiros, ao seguro de proteção financeira e ao financiamento do IOF. Fundamentou a decisão, ainda, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a alegada abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, reiterando a tese de ilegalidade das tarifas cobradas e afirmando que a sentença teria aplicado entendimento jurisprudencial incompatível com a data do contrato celebrado. Requer a reforma integral do julgado para que sejam declaradas nulas as cobranças reputadas indevidas e determinada a repetição do indébito, em dobro, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, encontrando-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a legalidade das cobranças efetuadas e a ausência de qualquer valor indevido a ser restituído. O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. Antes do exame de qualquer questão de fundo, impõe-se o controle dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais se destaca, no caso concreto, o atendimento ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, bem como formular pedido compatível com a impugnação deduzida. Tal exigência não se reveste de mero formalismo, mas constitui expressão direta do contraditório e da ampla defesa em grau recursal, na medida em que delimita o âmbito de devolução da matéria ao Tribunal e permite o efetivo enfrentamento dos fundamentos adotados pelo juízo a quo. No caso em exame, a análise das razões recursais evidencia que o apelante deixou de cumprir tal ônus processual. Com efeito, o recurso limita-se, em essência, a reiterar os argumentos expendidos na petição inicial, reproduzindo, quase que integralmente, a narrativa acerca da suposta abusividade das tarifas de cadastro, serviços de terceiros, seguro de proteção financeira, IOF e demais encargos contratuais, bem como o pedido de repetição do indébito em dobro, sem, contudo, estabelecer qualquer diálogo crítico com os fundamentos específicos da sentença recorrida. O decisum de primeiro grau enfrentou de forma expressa e minuciosa cada uma das teses deduzidas pelo autor, amparando-se em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aqueles fixados nos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, bem como nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil vigentes à época da contratação. Nada obstante, o apelante não impugnou tais fundamentos de modo específico, deixando de demonstrar, ainda que minimamente, em que consistiria o alegado error in judicando, ou por que razão o entendimento adotado pelo magistrado singular não se aplicaria ao caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Tal orientação é plenamente extensível ao recurso de apelação, por força da lógica que informa o sistema recursal e da própria redação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) A mera reiteração das teses iniciais é insuficiente para caracterizar a insurgência recursal, pois tal compreensão esvaziaria por completo a exigência legal de fundamentação dialética e transformaria o segundo grau de jurisdição em mera instância de reapreciação genérica da causa, dissociada dos limites objetivos traçados pela decisão impugnada. O recurso não se presta à simples manifestação de inconformismo, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma concreta e direcionada, a incorreção do julgado recorrido, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos. Dessarte, verificada a inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas, inclusive aquelas de mérito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. É como voto. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07