Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Ação acidentária. Benefício concedido judicialmente. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Extinção do feito sem resolução do mérito, com base no 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0066166-16.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO FERREIRA DE LIMA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: LEANDRO FERREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente (B94). Alega que laborava como ajudante de destilador na empresa Usina Ribeirão Ltda e, em razão das atividades desempenhadas, desenvolveu doença ocupacional caracterizada por outras espondiloses (CID M47.8) e menisco discoide (CID M23.1), resultando em limitação funcional permanente. O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença até 06/07/2018, mas cessou os pagamentos sob o argumento de inexistência de incapacidade laboral. Foi realizada perícia médica judicial (ID 77939171), cujo laudo concluiu pela existência de limitação funcional permanente, prejudicando parcialmente a capacidade laborativa do autor para o desempenho de suas funções habituais. O INSS apresentou contestação (ID 87065260) alegando a preliminar de litispendência e, no mérito, aduz que inexiste prova da incapacidade laboral do autor. Requereu a improcedência dos pedidos da petição inicial. O Ministério Público manifestou-se (ID 102213644) pela concessão do auxílio-acidente, por entender comprovado o nexo causal e a redução da capacidade laborativa. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, o reconhecimento da coisa julgada impede nova discussão da matéria judicializada. O exame do processo nº 0503907-88.2019.4.05.8307 confirma que houve a concessão de benefício ao autor por meio de acordo homologado judicialmente, com renúncia a outras pretensões derivadas do mesmo fato gerador. Observo que o demandante ajuizou na mesma data, 14.10.2019, as duas ações, tanto a presente ação acidentária, como a que foi ajuizada na Justiça Federal, processo de n°0503907-88.2019.4.05.8307, contra a autarquia ré, com igual causa de pedir, consoante se infere da petição inicial do presente processo e a exordial do processo já julgado (ID n°143148752 - Pág. 7/15), salientando que, versando as duas ações sobre o mesmo fato, envolvendo as mesmas partes e pretendendo a postulante em ambas o benefício correspondente a sua situação de incapacidade, configurada restou a coisa julgada, pois a sentença da demanda que transitou em julgado, homologou um acordo para implantação de benefício previdenciário (ID n°143148752 - Pág. 17/18). Desse modo, verifica-se que o reclamante pretendia, com a demanda atual, discutir matéria já acobertada pela coisa julgada, pois, frise-se, a presente ação busca um direito já reconhecido em outro processo, para a implantação do benefício compatível com o grau de incapacidade, pelo que, tendo a matéria já sido discutida e decidida na esfera judicial, torna-se, portanto, imutável. Neste sentido, confira-se a farta jurisprudência: Ementa: Acidentária - Males colunares e lesões por esforços repetitivos em membros superiores Ajuizamento de ação similar, perante o Juizado Especial Federal, a qual culminou com a concessão de aposentadoria por invalidez. Reconhecimento da coisa julgada Extinção, de ofício, da ação acidentária, sem julgamento de mérito. De ofício, extingo o feito, sem apreciação de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC, prejudicada a análise do apelo do autor. (TJSP, Apelação nº 0016795-73.2010.8.26.0053, Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira, 16ª Câmara de Direito Público, Publicado em 16/06/2014). Ementa: ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03 - DESERÇÃO. ACIDENTÁRIA - PROBLEMAS NA COLUNA E LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NOS MEMBROS SUPERIORES - AJUIZAMENTO DE AÇÃO SIMILAR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSP, Apelação nº 00046550720108260053, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, Publicado em 28/11/2014). Ementa: ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE, EM VIRTUDE DISTO, PODE SER CONHECIDA A QUALQUER MOMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO A TAL MATÉRIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP, EDcl nº 0041299-66.2008.8.26.0554/50000, Relª. Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 16ª Câmara de Direito Público, J. 12.03.2013). Outrossim, “a eficácia da coisa julgada (CPC, art. 467) não se limita a impedir a renovação de demanda idêntica à anterior (CPC, art. 301, § 3º), mas, fundamentalmente, impede que o desfecho do segundo processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do primeiro” (RJTJERGS 254/173; acórdão relatado pelo Des. Araken de Assis). No caso sub judice, com o trânsito em julgado da demanda anterior, na qual a parte autora obteve o direito ao benefício aceito pelo autor no acordo homologado judicialmente, imperioso se faz extinguir a presente demanda sob o fundamento da coisa julgada, com base no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Assim, há nos autos elementos suficientes para caracterizar a conduta processual adotada pelo autor como contrária ao dever de lealdade processual, demonstrando que restou efetivada a condição prevista no art. 80, inciso V do CPC/2015. Restando incontroverso que o pedido formulado nesta ação já foi objeto de decisão definitiva, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Além disso, verifica-se que o autor, ciente da existência do processo anterior, omitiu tal informação ao ingressar com esta demanda, violando o dever de lealdade processual (art. 80, II e V, do CPC). A conduta configura litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do art. 81 do CPC. Do mesmo modo, o advogado do autor, ao ajuizar duas ações simultâneas sobre a mesma matéria, contribuiu para a tentativa de indução do Judiciário a erro, devendo ser oficiado à OAB para apuração de eventual infração ética. Vale salientar que a jurisprudência brasileira estabelece que a condenação por litigância de má-fé não implica, por si só, a revogação do benefício da gratuidade de justiça. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas expressamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva para incluir a revogação da assistência judiciária gratuita. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a revogação do benefício da gratuidade de justiça não pode ser imposta como sanção por litigância de má-fé, mas que o beneficiário não está isento do pagamento das multas impostas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. STJ - REsp 1.989.076/MT (2022/0058171-1); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; JULGADO: 17/05/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. STJ – REsp nº 1.663.193 - SP (2017/0066245-1); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH; JULGADO: 20/02/2018. Assim, no tocante aos honorários do perito judicial nomeado, já antecipados/pagos pelo INSS após a juntada do laudo pericial, como se vê nos ID’s n° 81248428 e 97738568, consoante o estabelecido no despacho de ID n° 69768655, caberá ao Estado de Pernambuco arcar com tal despesa, restituindo o respectivo valor adiantado pela autarquia ré, como requerido pela mesma, tendo em vista que a parte sucumbente no processo foi o(a) demandante, beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo de se considerar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.824.823 – PR, no REsp n° 1.823.402 – PR e nos EDCL’s nestes de iguais numerações (Tema n° 1.044), selecionados como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de Natureza Repetitiva, nos quais foi firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." A respeito da matéria, ressalte-se ainda trecho do posicionamento do STJ nos aludidos acórdãos, inclusive, quanto à desnecessidade de o Estado integrar à lide para sua responsabilização pelos mencionados honorários periciais: “V. Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo. Consta do acórdão embargado – que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina –, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, (...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça. Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'. Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso". 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, considerando as decisões supracitadas do STJ, intime-se a Procuradoria Geral do Estado da presente decisão, bem como expeça-se o respectivo ofício requisitório direcionado à mesma para que o Estado proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito a ser restituído ao INSS (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), devidamente atualizado, o qual, como visto, corresponde ao valor dos honorários do(a) perito(a) judicial nomeado(a) que foi adiantado pela autarquia ré, consoante determinação legal, devendo juntar o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital. Com a disponibilidade do crédito atualizado e a juntada do documento comprobatório da atualização, intime-se a parte credora (INSS) para informar os dados bancários para emissão do alvará de transferência de valor e, querendo, manifestar-se, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo discordância do valor ou restando silente aquela, expeça-se o correspondente alvará e intime-se o(a) credor(a). Determino que seja oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional de Pernambuco, para que sejam tomadas as medidas cabíveis em relação à conduta do advogado do autor GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS, inscrito na OAB/PE n°9.831 por violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Fica a parte autora, à qual já foi deferida a gratuidade da justiça, como relatado, isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, 19 de fevereiro de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito