Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011202-63.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237176307, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada nos próprios autos da execução (Id. n° 231575527), objetivando se opor a ordem judicial de pagamento de dívida. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. À luz do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que, o ajuizamento autônomo dos embargos à execução deve ser realizado mediante distribuição por dependência. Dispõe o referido dispositivo: Art. 914. Os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado: [...] § 1º Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Assim, os embargos interpostos nos próprios autos revelam erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade, pois o ordenamento jurídico processual não comporta a conversão dessa modalidade de defesa em impugnação à execução, tampouco admite o processamento equivocado de embargos em autos inadequados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Julgado em 01/04/2020, 5ª Turma Cível, DJE de 04/05/2020)." Dessa forma, DEIXO DE CONHECER os embargos à execução apresentados nos próprios autos, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, combinado com o art. 917, §5º. Certifique-se a Secretaria quanto ao trânsito em julgado desta decisão e, nada sendo requerido, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias, instruir o feito com planilha atualizada do crédito exequendo, segundo os critérios definidos no título executivo, ressalvando os depósitos e penhoras já efetivados e/ou levantados, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, podendo, ainda, ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. No mesmo prazo, deverá o exequente recolher despesas do ato de constrição requerido, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, via sistema SICAJUD. Ultimadas as diligências e escoados os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Via desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. P.I.C Recife, 17 de abril de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito RECIFE, 22 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011202-63.2025.8.17.2001