Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: CLEONILDO LOPES DA SILVA, ALYNE KACIA BRITO DE ARAUJO LOPES e FACULDADE VALE DO PAJEÚ LTDA – EPP
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DESPACHO Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Apelação cível n. 0002000-56.2024.8.17.3340*
trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra os avalistas CLEONILDO LOPES DA SILVA, ALYNE KACIA BRITO DE ARAUJO LOPES e FACULDADE VALE DO PAJEÚ LTDA – EPP com base na Cédula de Crédito Bancário nº 50.2019.82.31496, emitida em 14/2/2019, no valor original de R$ 488.458,99. O Juiz a quo proferiu sentença julgando extinta a execução pelo pagamento do débito, porém, condenou os executados ao pagamento de honorários em decorrência do princípio da causalidade, pois, o primeiro pagamento (R$ 34.000,00) somente foi realizado às 15h12min do mesmo dia 8/10/2024, ou seja, aproximadamente duas horas após a propositura da ação executiva. CLEONILDO LOPES DA SILVA, ALYNE KACIA BRITO DE ARAUJO LOPES e FACULDADE VALE DO PAJEÚ LTDA – EPP interpuseram apelação cível contra referida sentença oportunidade na qual requereram os benefícios da justiça gratuita com base no art. 99 § 4º c/c 105 ambos do CPC (Id. 57218787). Alegam que a FACULDADE VALE DO PAJEÚ LTDA – EPP se encontra em dificuldade financeira e que tal afirmação pode ser comprovada da simples análise da conjuntura atual, devido às restrições financeiras em seu nome e processos de execuções trabalhistas, somado ao elevado valor das custas iniciais, demonstrando a sua total incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diferente da pessoa física, onde há uma presunção do estado de pobreza, por simples petição, quanto à pessoa jurídica deve existir prova da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)(Original sem destaque) Assim, tratando-se de pessoa jurídica devem existir a juntada de documento atualizado que comprovem a sua hipossuficiência (juntada de declaração anual de imposto de renda ou balanço da empresa etc.) necessária para a análise do pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 932 c/c art. 219 ambos do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, úteis, aos apelantes para sanarem o vício e trazer aos autos documento atualizado que comprove a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica FACULDADE VALE DO PAJEÚ LTDA – EPP, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita nos termos do §7º, art. 99 do referido diploma legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator !