Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM CAMPO ALEGRE EXECUTADO(A): ANA KAROLINA MENDONCA DA SILVA PONTES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente foi intimada para informar o endereço atualizado da parte executada ante à não localização para citação no endereço declinado pela parte exequente por ser insuficiente, sob pena de extinção do processo. A parte executada não informa mais dados. Consta do art. 14, § 1º, I da Lei 9.099/95 que é requisito essencial da queixa/petição inicial a indicação de forma precisa do endereço das partes. Tal exigência, certamente, é motivada pela restrição aos meios de citação em sede de Juizados Especiais Cíveis (via postal e mandado), sendo vedada a possibilidade de citação edilícia (v. art. 18, § 2º do mesmo diploma legal). A citação válida é pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado da ré inviabiliza o prosseguimento do processo. Neste sentido, já sumulou o E. TJPE o que impõe observância nos termos do art. 927, do CPC. Veja-se: “Súmula nº 170 A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Ademais, determina o §3º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Por tais motivos com fulcro no §3º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Não houve constrição judicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 28 de março de 2025. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001706-66.2024.8.17.8234