Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RÚBIA MARIA DO NASCIMENTO
RECORRIDOS: COOTRAPE - COOPERATIVA DE PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS LTDA. e OUTROS RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, considerando-se que as intimações expedidas no curso do processo foram regularmente realizadas, com posterior inércia quanto à manifestação nos prazos concedidos. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa de conduta, dano e nexo causal. 3. Restou comprovado, por meio do Boletim de Acidente de Trânsito, que o acidente decorreu exclusivamente da invasão de faixa contrária pelo veículo de propriedade de José Luiz da Silva Filho, não havendo qualquer participação culposa ou dolosa por parte dos apelados, seja no contexto fático, seja no jurídico. 4. A cooperativa Cootrape, por sua natureza jurídica e estatutária, limita-se à organização e representação de permissionários junto ao órgão gestor municipal, não havendo participação direta em atos que ensejassem responsabilidade pelo evento danoso. 5. A ausência de nexo causal entre as condutas dos apelados e os danos alegados pela apelante afasta o dever de indenizar, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013546-66.2015.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator