Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A., SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO APELADO(A): JOAO FERREIRA BRAGA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia do falecimento do autor, João Ferreira Braga, conforme documentação de ID 45433633, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038059-65.2007.8.17.0001 INTIME-SE o espólio, os sucessores ou os herdeiros do de cujus, por meio de seu advogado constituído nos autos, Luis Emmanuel Barbosa Da Cunha - OAB PE23103-A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a devida habilitação no feito, regularizando a sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso a providência não seja sanada. A habilitação deverá ser feita na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, o Supremo Tribunal Federal concluiu recentemente o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pondo fim a uma das mais longas controvérsias judiciais do país, relacionada aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No julgamento, a Corte declarou a constitucionalidade dos referidos planos, afastando qualquer alegação de violação à ordem constitucional pela edição das normas que os instituíram. Ao mesmo tempo, o STF reconheceu a plena validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, entidades de defesa do consumidor e associações de poupadores, homologado judicialmente como instrumento adequado de composição dos litígios. O Tribunal ressaltou que o pacto representa solução legítima e eficaz para indenizar poupadores lesados, fortalecendo a segurança jurídica e reduzindo o volume expressivo de demandas judiciais sobre o tema. Outro ponto relevante da decisão foi a fixação de novo prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento, para que poupadores ainda não contemplados possam aderir ao acordo. Dessa forma, amplia-se a possibilidade de solução consensual para aqueles que não haviam formalizado sua adesão anteriormente. O STF também deixou expresso que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não será admitida a propositura de ação rescisória ou de arguição de inexigibilidade de título em processos já transitados em julgado que tenham reconhecido a constitucionalidade dos planos econômicos. Ademais, o Tribunal fixou tese em repercussão geral segundo a qual o direito a diferenças de correção monetária somente poderá ser reconhecido mediante adesão ao acordo coletivo, não se estendendo a ações encerradas sem essa vinculação. Destarte, intime-se a parte autora, no prazo concedido para a habilitação, informar acerca da adesão ao acordo coletivo através do portal https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ dos valores aqui pleiteados. Ciente que a não adesão das partes ao acordo nos termos da ADPF, ensejará julgamento monocrático do presente feito nos termos da respectiva ADPF 165, conforme ditames do Art. 927,I do CPC. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Agenor Ferreira de Lima Filho Desembargador em exercício 07