Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO ALMEIDA MACIEL RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 104107-74.2018.8.17.2990
EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
EMBARGADO: MARCELO ALMEIDA MACIEL RELATÓRIO
EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
EMBARGADO: MARCELO ALMEIDA MACIEL VOTO Conforme relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos por Estado de Pernambuco e FUNAPE contra acórdão no qual não restou conhecido, por erro grosseiro, o agravo interno interposto por Marcelo Almeida Maciel contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Na hipótese em exame, constata-se que o recurso de embargos de declaração não merece ser conhecido. Isso porque os entes estatais se insurgem contra acordão relativo a agravo interno intentado pela parte adversa, o qual não foi conhecido. Eis a ementa do acórdão
embargado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Contra decisão de inadmissão de Recurso Extraordinário, fundada no artigo 1.030, V do CPC, é cabível apenas o agravo do artigo 1.042 do CPC, uma vez que o próprio art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma, estipula o cabimento do Agravo Interno do artigo 1.021 apenas nos casos em que a decisão impugnada aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, a e b, do CPC). 2. Hipótese em que a decisão agravada não teve como fundamento a aplicação da sistemática de repercussão geral. 3. A interposição do Agravo Interno, quando cabível apenas o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado. 4. Sendo o recurso manifestamente inadmissível, incide o comando contido no § 4º, do art. 1.021, do CPC, pelo que se impõe a multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo Interno não conhecido. Decisão unânime. ” (original sem destaques) Dessa forma, restam patentes a ausência de interesse em recorrer contra acórdão que favoreceu as partes embargantes e a ausência de pressuposto para a admissão de embargos de declaração na espécie. Ante o acima exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 104107-74.2018.8.17.2990
EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
EMBARGADO: MARCELO ALMEIDA MACIEL Ementa: Processual Civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Recurso da parte contrária não conhecido. Alegação de omissão. Ausência de interesse recursal e de pressupostos que autorizem a oposição da insurgência. Embargos de declaração não conhecidos. 1. Hipótese de embargos interpostos contra acórdão de não conhecimento de agravo interno intentado pela parte adversa contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário. 2. Parte que requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo interno da parte contrária. Inexistência de pressupostos que autorize a oposição da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0104107-74.2018.8.17.2990
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pelo Órgão Especial do TJPE que não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora embargada, em razão do seu não cabimento contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário amparado por fundamento distinto da sistemática da repercussão geral. Às razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto à análise do mérito recursal do agravo interno não conhecido, interposto pela parte contrária. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões ofertadas. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 104107-74.2018.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Estado de Pernambuco e FUNAPE, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 31 de janeiro de 2025 Magistrado