Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILANE HERMENEGILDA DA SILVA APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004567-42.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de dívida e pedido de indenização por danos morais, alegando negativação indevida em cadastro de inadimplentes por débito não reconhecido, sem comprovação de relação jurídica válida com a empresa recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a negativações realizadas pela empresa recorrida são indevidas, considerando a ausência de documentos comprobatórios da origem dos débitos; (ii) se é devido o pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe à empresa ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que não demonstrou de forma robusta a origem dos débitos que deram ensejo à negativação da autora. 4. A apresentação de notas fiscais eletrônicas sem a devida assinatura e comprovação de entrega das mercadorias não configura prova suficiente da relação contratual entre as partes. 5. A negativações indevidas configuram ato ilícito, sendo devido o pagamento de danos morais à autora, uma vez que o ato de inserir seu nome em cadastro de inadimplentes causou danos à sua honra e imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A empresa ré, não comprovando a origem dos débitos que ensejaram a negativação, tem a obrigação de declarar a inexistência da dívida. 2. A negativa indevida de crédito gera dano moral, sendo devido o pagamento de indenização, fixado conforme as circunstâncias do caso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0004567-42.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto